segunda-feira, 21 de outubro de 2013

A Função Social do Advogado

Importa ter bem presente a função social do advogado. De acordo com o seu "código de honra", o advogado é "indispensável à administração da justiça", sendo-lhe exigível um comportamento correto e digno, quer se encontre ou não, no exercício da profissão. 

O advogado colabora na realização da justiça, e não deve aceitar patrocínios que considere injustos; deve pugnar pela verdade e tratar com urbanidade, todos aqueles com quem se relaciona. Moralmente deve situar-se num plano elevado, protegendo com zelo a sua integridade; deve igualmente, inibir-se de praticar atos, que o possam comprometer aos olhos da comunidade. É-lhe também vedada a prática de manobras dilatórias e enganosas, no decurso dos processos em tribunal, sob pena de ser sancionado disciplinarmente pela sua Ordem. Podemos afirmar que, o advogado honesto, reto e educado, ganhará o respeito e a admiração; o advogado que não cuide da sua integridade moral, será olhado de soslaio, e com desconfiança pelos seus pares e sociedade, denegrindo a imagem da própria classe a que pertence.

O seu papel distingue-se claramente do papel do juíz, cuja função é aplicar a lei; julgar os casos que lhe são apresentados pelas partes em litígio. O juíz não pode negar-se a aplicar a lei, com o fundamento de que a considera injusta; já o advogado pode advogar contra lei expressa se a considerar injusta, e atentatória dos direitos, liberdades, e garantias dos cidadãos. O advogado verga-se ao direito, e o juíz à lei. Na sala de audiência o lugar do juíz encontra-se num patamar mais cimeiro, em relação aos advogados das partes, que o ladeiam, mas apenas para se conseguir identificar quem é que julga o pleito, e não por uma razão de superioridade moral ou importância da função. Os advogados "esgrimem" argumentos, defendem as teses dos seus constituintes, e o juíz tem a palavra final, interpretando e aplicando a lei aos casos concretos.

Em suma, o advogado deve defender a sua integridade moral, como um tesouro precioso, guardado a sete chaves.

Aceda aqui ao Estatuto da Ordem dos Advogados.

domingo, 20 de outubro de 2013

A Advocacia Preventiva

Antes de mais, um estimado cumprimento a todos os leitores deste blogue, já que sem eles, a sua necessidade estaria seriamente comprometida. É pelos meus caros que escrevemos, com o propósito de contribuirmos para o esclarecimento de algumas questões jurídicas, que nos assaltam a todos nós.

Sem mais delongas, vamos entrar no tema a que dedicamos estas linhas: a advocacia preventiva. A expressão remete-nos para todos os atos destinados ou tendentes à formação de negócios jurídicos, ou melhor, à manifestação de uma qualquer vontade jurídica, ou ainda para o simples esclarecimento jurídico. Podemos dar como exemplos: a celebração de contratos, a consulta jurídica, a negociação de créditos, a participação numa assembleia de condóminos, etc.

A advocacia preventiva destina-se a acautelar os interesses e os direitos dos cidadãos e das empresas, em momento fulcral, precisamente, o da expressão da sua vontade jurídica, e que ocorre em múltiplos momentos da sua existência.

Quando um advogado se propõe a resolver um determinado assunto, amigavelmente, procurando evitar que um diferendo caia na barra do tribunal, está claramente a atuar no âmbito da advocacia preventiva. Se através da prestação de uma informação rigorosa, aliçercada no seu saber técnico, aconselha  um cliente, está também, a agir preventivamente e a acautelar os interesses do cliente/cidadão.

Um conselho jurídico na hora certa, pode evitar prejuízos sérios, assim como, se pode revelar fundamental na decisão do cidadão, de contratar ou não contratar, desta ou daquela forma, importa pois, alterar a mentalidade portuguesa, de que ir a um advogado é caro, já que mais tarde, quando for necessário "emendar a mão", ou correr atrás do prejuízo, ele lá estará, com a sua arte e engenho, a defender os interesses do cliente. Os advogados, à semelhança de outros profissionais qualificados (e.x., médicos), levam o valor do seu saber e da sua competência, e de acordo com as regras deontológicas que o seu estatuto lhes impõe, quanto à fixação de honorários.

Diz o povo e com razão que "depois de casa arrombada, trancas à porta"...



  

  

domingo, 13 de outubro de 2013

O que é a procuradoria ilícita?

Todos nós temos bem presente a expressão "procuradoria  ilícita", mas em que é que se traduz na prática? Importa antes de mais definir o que é um procurador. Um procurador é alguém que age por conta e no interesse de outrem, estando munido de procuração; ora, sempre que uma pessoa singular ou coletiva, pratique em nome de outrem, atos que lhe estão vedados por lei e cuja prática, se encontra atribuída em exclusivo a certas profissões, no caso advogados e solicitadores, incorre na prática de um crime de procuradoria ilícita.

A Lei 49/2004, de 24 de agosto, define quais os atos, ressalvadas certas e determinadas exceções, que só podem ser praticados por advogados e solicitadores; assim, constituem  atos próprios de advogados e solicitadores,  os seguintes:

- o exercício do mandato forense (nos tribunais judiciais, nos julgados de paz, etc.);
- a prestação de consulta jurídica;
- a elaboração de contratos e a prática de atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente, os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais (ex.: constituição de sociedade);
- a negociação tendente à cobrança de créditos (ex.: envio de carta ao devedor)
- o exercício do mandato no âmbito da reclamação ou impugnação de atos administrativos e tributários.

Todas estas competências devem ser articuladas com as de outras profissões, por ex., é sabido que o divórcio por mútuo consentimento corre atualmente na conservatória do registo civil, e que os acordos necessários ao  decretamento dessa modalidade de divórcio (responsabilidades parentais, casa de morada de família, relação de bens comuns, alimentos ao cônjuge que deles necessitar), podem ser elaborados pelo conservador, pese embora, configurem atos próprios de advogado e solicitador.

Por outro lado, há situações que se encontram claramente à margem da lei, por ex.: os técnicos oficiais de contas são confrontados no exercício da sua profissão pelos seus clientes, com pedidos de elaboração de contratos de trabalho. Trata-se sem dúvida, de um ato da competência de um advogado ou solicitador e cuja prática deve ser recusada por estes profissionais.

Também não é permitido o funcionamento  de escritórios ou gabinetes de consulta jurídica, sob qualquer forma jurídica, que não sejam compostos, exclusivamente, por advogados ou solicitadores, ou por advogados e solicitadores e que prestem serviços que compreendam, ainda que ocasionalmente, a prática de atos próprios de advogados e solicitadores.

A divulgação, promoção ou publicitação de atos próprios de advogados e solicitadores, por parte de pessoas singulares ou coletivas não autorizadas à sua prática, constitui contraordenação, sendo sancionada com coima. A reincidência acarreta o agravamento dos limites mínimo e máximo da coima.

A procuradoria ilícita está tipificada na lei como crime semi-público (dependente de queixa), sendo punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120  dias. 

Tal como acima deixámos escrito, importa ter em conta as exceções contempladas na lei, e que não constituem crime, como é o caso dos sindicatos e das associações patronais, contanto, que os atos sejam praticados  por advogado ou solicitador, e o sejam para defesa dos interesses comuns. Se por ex., estivermos a falar de um divórcio de um trabalhador, já não poderá o sindicato assegurar o patrocínio dessa causa.

O que está em causa é a proteção dos interesses dos cidadãos; há certos atos cuja prática só  pode ser assegurada por quem esteja habilitado e munido de conhecimentos especiais.


quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Alerta sobre a atividade de supostas entidades financeiras

1. Têm chegado ao conhecimento do Banco de Portugal diversas situações de supostas entidades que, apresentando-se junto do público como instituições financeiras, dizem conceder crédito a taxas de juro abaixo do valor de mercado, sem necessidade, em regra, da apresentação de quaisquer garantias.

Após uma primeira fase de solicitação dos elementos informativos alegadamente necessários à celebração do contrato de mútuo e de disponibilização da minuta e condições do contrato a celebrar, estas supostas entidades pedem aos seus potenciais clientes a entrega de quantias em dinheiro (a título de custos administrativos, despesas para estudo do plano de concessão de crédito, pagamento de seguros, taxas e despesas inerentes à concessão do empréstimo, etc.), sem que, aparentemente, venha depois a verificar-se a efetiva concessão do crédito prometido.
2. A este respeito, o Banco de Portugal divulga os seguintes esclarecimentos e advertências:

a) Em Portugal, a atividade de concessão de crédito prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, está reservada às entidades para tanto habilitadas, conforme o disposto no artigo 10.º do mesmo diploma;

b) A inscrição destas entidades no Registo Especial de Instituições do Banco de Portugal é condição para o exercício, em Portugal, da atividade financeira, designadamente a concessão de crédito, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do mencionado diploma;

c) A contratação de quaisquer produtos ou serviços financeiros e/ou a entrega de quaisquer quantias no âmbito de tais contratos deverão sempre ser precedidas de uma cuidada verificação da legitimidade das entidades que oferecem ao público tais produtos ou serviços, nomeadamente, mediante a consulta prévia do sítio do Banco de Portugal na Internet, do qual consta a lista instituições registadas e, portanto, habilitadas a exercer atividade financeira em Portugal.

Quando se vence a renda no arrendamento urbano?

Questão assaz importante a de saber a data de vencimento da renda no arrendamento urbano e as consequências pela mora no pagamento.

Regra geral, a renda vence-se no "1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito" (artigo 1075.º n.º 2 do Código Civil). Teremos pois que achar o 1.º dia útil de cada mês para sabermos quando se vence a renda. Se a renda não for colocada à disposição do senhorio naquele exato dia, o arrendatário entra em mora, sendo responsável pelos eventuais prejuízos que causar nos termos gerais de direito (leia-se a este propósito o disposto no artigo 804.º do CC).

Constituindo-se o inquilino em mora, tem o senhorio, além das rendas em dívida, direito a uma indemnização, igual a 50% daquilo que for devido; se por hipótese, estivesse em falta a renda respeitante ao mês de março no valor de 300,00 Euros, o valor da indemnização seria o correspondente a metade daquele valor, isto é, 150,00 Euros, o que daria um valor total a pagar pelo inquilino de 450,00 Euros (artigo 1041.º n.º 1 CC).

Pese embora , o que acima deixámos escrito, a lei faculta ao inquilino a possibilidade de fazer cessar a mora, "no prazo de oito dias a contar do seu começo", eximindo-se de pagar a sobredita indemnização, ainda que, importa frisar, possa ter que responder pelos prejuízos causados pelo atraso no pagamento nos termos consagrados no artigo 804.º do CC. 

Atenção que se o último dia do prazo (oitavo dia) for um dia não útil (sábado, domingo ou feriado), transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte (artigo 279.º alínea e) CC). 

Quanto ao meio de pagamento é usual convencionar-se que a renda seja paga por transferência bancária em conta titulada pelo senhorio. Se for o caso, o arrendatário tem que cuidar para que a quantia referente ao pagamento da renda esteja na conta bancária do senhorio no último dia do prazo e não vir alegar que procedeu à transferência naquele dia.

Consulte aqui a legislação respeitante a este assunto.