sábado, 21 de setembro de 2013

O domicílio convencionado no contrato de arrendamento

O novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela lei 6/2006, de 27 de fevereiro, alterado pela lei 31/2012, de 14 de agosto, veio introduzir uma nova forma de efetivar a resolução contratual por parte do senhorio, nas seguintes situações:

a) Em caso de mora igual ou superior a 2 meses no pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário;
b) Em caso de oposição, pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública;
c) Em caso de o arrendatário se constituir em mora superior a 8 dias, no pagamento da renda, por mais de 4 vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato.

Estamos a falar de casos em que o senhorio fundadamente e de acordo com o disposto no n.º 3 e 4 do artigo 1083º do Código Civil tem direito à resolução do contrato por incumprimento da outra parte. 

Essa resolução pode operar por comunicação à contraparte através de carta registada com aviso de receção, endereçada ao domicílio do arrendatário, se no contrato de arrendamento reduzido a escrito, tiver sido convencionado o domicílio deste; caso em que não poderá o arrendatário alegar que mudou de domicílio e não recebeu a carta. A mudança só produzirá efeitos jurídicos se for comunicada ao senhorio e o mesmo a aceitar expressamente (conforme o disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 9º do Novo Regime do Arrendamento Urbano).

Aconselha-se vivamente os senhorios na celebração dos novos contratos de arrendamento à inserção de uma cláusula a fixar o domicílio do arrendatário, para que possam lançar mão desta nova forma de resolução contratual caso haja fundamento legal.