domingo, 31 de março de 2013

Forma de determinação do rendimento tributável: regime simplificado e contabilidade organizada

Falemos agora um pouco sobre a forma de determinação do rendimento tributável nestes 2 regimes:

Regime simplificado: reza o n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS que "a determinação do rendimento tributável resulta da aplicação de indicadores objetivos de base técnico-ciêntifica para os diferentes setores da atividade económica", mas como até à data tais indicadores ainda não foram aprovados, o rendimento tributável neste regime é achado mediante a aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,75 aos restantes rendimentos provenientes da categoria B. O coeficiente de 0,20 aplica-se também aos serviços prestados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como, ao montante dos subsídios destinados à exploração.
 
Para melhor se perceber atente-se no seguinte exemplo: um tradutor obterá no final deste ano (2013), um rendimento bruto de 4000€, para chegarmos ao rendimento tributável teríamos que multiplicar 4000€ por 0,75 (coeficiente aplicável às prestações de serviços), o que daria 3000€. Três mil euros seria o rendimento tributável, sendo que 1000€ seriam as despesas consideradas. De notar que estes 3000 euros seriam englobados juntamente com outros rendimentos auferidos pelo sujeito passivo nesse ano (p.e., rendimentos do trabalho dependente).

Trata-se efetivamente de um sistema de cálculo imediato, mas que apresenta a desvantagem de não distinguir os vários setores de atividade, isto é, a forma de apuramento do rendimento tributável de setores conhecidamente mais rentáveis, é idêntica à de setores menos rentáveis, o que coloca em causa um dos princípios existentes em Direito Fiscal, precisamente, o da capacidade contributiva.


Contabilidade organizada: aqui seguem-se as regras estabelecidas no código do IRC (para o qual nos remete o artigo 32.º do código do IRS). Contrariamente ao que se verifica no regime simplificado aqui poderão ser deduzidas determinadas despesas. Trata-se de um sistema que tem em consideração as perdas incorridas no exercício da atividade e em que o conceito de prejuízo não é esquecido.

O denominado lucro contabilístico é apurado de acordo com as regras vigentes na contabilidade, mas não é coincidente com o lucro fiscal, isto porque, contabilidade e fiscalidade apresentam-se como 2 ciências distintas com regras próprias, p.e., o conceito fiscal de custo difere do conceito contabilístico. Assim ao lucro contabilístico serão feitas correções para se apurar o lucro fiscal (artigo 17.º código do IRC). Tais correções são as previstas para as pessoas coletivas no Código do IRC e as especificamente previstas no código do IRS para os rendimentos da categoria B (conforme artigo 33.º do código do IRS). 

Em suma, o regime simplificado é um sistema talhado e construído para os pequenos contribuintes que não incorram em grandes despesas no exercício da sua atividade, e cujo volume de negócios seja modesto. Por sua vez, a contabilidade organizada permite a dedução de mais despesas (ainda que haja certos limites), mas também acarreta mais obrigações (impõe p.e. a contratação de um técnico oficial de contas).

A opção por um ou por outro regime depende essencialmente do volume de negócios e do montante de despesas. Tenha-se também em conta que, o regime da contabilidade organizada é mais exigente do ponto de vista das obrigações acessórias (entrega de declarações e de outros documentos). Há pois que jogar com vários elementos, antes de se decidir qual dos dois sistemas é mais vantajoso.

sábado, 30 de março de 2013

Enquadramento no regime simplificado e contabilidade organizada

Em sede de IRS na categoria B (trabalho independente), existem no essencial 2 enquadramentos legais, são eles: o regime simplificado e a contabilidade organizada. Ficar abrangido por um ou por outro não é questão menor, já que ambos os regimes diferem quanto à forma de determinação do rendimento tributável.

Dispõe o n.º2 do artigo 28.º do Código do IRS o seguinte: "ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de (euros) 150 000".

Aquando da abertura de uma atividade, regra geral, ficamos enquadrados no regime simplificado, a não ser que na declaração de início de atividade optemos pela contabilidade organizada.

Um sujeito passivo com atividade aberta que pretenda passar do regime simplificado para o de contabilidade organizada, terá que apresentar uma declaração de alteração nas Finanças até ao final do mês de março, em que pretender alterar a determinação da forma de rendimento.

O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes é de 3 anos, prorrogável por iguais períodos, exceto se o sujeito passivo comunicar a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido (até ao fim do mês de março).

O enquadramento no regime simplificado cessará se o montante de 150 000 (ilíquido e anual) for superado em 2 períodos de tributação seguidos, e ainda se o for num único período (exercício), em montante superior a 25%. Nesta situação o sujeito passivo passará a estar enquadrado no regime da contabilidade organizada, com efeito a partir do período de tributação imediatamente seguinte à verificação de qualquer um destes factos.

No próximo artigo, falaremos um pouco sobre as regras propriamente ditas aplicáveis à determinação do rendimento tributável neste 2 regimes, que como já foi dito diferem.





sexta-feira, 29 de março de 2013

Processo de inventário

A Lei n.º 23/2013, de 5 de março aprovou o regime jurídico do processo de inventário. A sua entrada em vigor ocorrerá em 1 de setembro do corrente ano. Este novo regime retira aos tribunais a competência para a tramitação de processos de inventário em divórcios e heranças, atribuindo-a aos notários. 

A Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, havia já aprovado esta nova realidade, porém, nunca chegou a ser regulamentada, e como tal, nunca entrou em vigor criando assim um vazio legal. O certo é que há tribunais que se recusam a dar seguimento a processos de inventário por considerarem que já não é da sua competência. Os advogados por seu turno, defendem que a competência pertence ainda aos tribunais, alegando que a lei revogada foi repristinada, voltando a entrar em vigor em face do vazio legal.

De referir que a nova lei e de acordo com o seu artigo 7.º "não se aplica aos processos de inventário que à data da sua entrada em vigor se encontrem pendentes" (nos tribunais).








sexta-feira, 22 de março de 2013

Prazos de entrega da declaração de IRS

Os prazos de entrega da declaração de IRS divergem consoante se entregue em suporte de papel, ou via internet, assim sendo, temos que:

- Quem tiver obtido exclusivamente rendimentos da categoria A (trabalho dependente) e H (Pensões), e optar pela entrega em suporte de papel, deverá fazê-lo durante o mês de março. Se ao invés preferir a entrega via transmissão eletrónica de dados, dispõe do mês de abril para cumprir a obrigação.

- Quem tiver auferido rendimentos enquadráveis noutras categorias que não a A e a H, terá o mês de abril para a entrega da declaração em papel, e o mês de maio se optar pela sua entrega via internet.

Atenção que quem tiver obtido rendimentos a declarar nos anexos B, C, D, I, e L, está obrigado à entrega de declaração via internet, de acordo com o artigo 2.º n.º 2 da Portaria 421/2012, de 21 dezembro.