sábado, 30 de novembro de 2013

Tribunal Constitucional aprova 40 horas de trabalho na função pública

O Tribunal Constitucional (TC) aprovou ontem o aumento do período normal de trabalho na função pública, que sobe de 35 para 40 horas semanais. Para uma das juízas que votou a favor, não é líquido que a lei seja imperativa no aumento, do horário de trabalho. Ou seja, pode haver margem à existência de cargas horárias inferiores a 40 horas. O TC "decide não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.°, em articulação com o artigo 10.°, 3.°, 4.° e 11.°, todos da Lei nº 68/2013, de 29 de agosto", lê-se no site do Tribunal. O artigo 2º da lei 68/2013 estabelece que "o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana". O artigo 10° define que o aumento do horário "tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho". O acórdão, divulgado ao início da noite, mostra que a votação foi renhida, com sete juizes a votarem a favor (pela "não inconstitucionalidade") e seis "vencidos". A favor foram Pedro Machete, Maria João Antunes, Fátima Mata-Mouros, José Barbosa, Maria Lúcia Amaral, Lino Ribeiro e Ana Guerra Martins.

Foram "parcialmente" contra Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel de Mesquita, João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura, Carlos Cadilha e Joaquim de Sousa Ribeiro, presidente do TC. O principal motivo de discórdia sobre a lei 68/2013 tem que ver com o atentado contra o direito à contratação coletiva.

Dos conselheiros que votaram a favor, apenas Ana Guerra Martins juntou uma declaração na qual acaba por relativizar o poder imperativo da lei e aceitar que "o legislador não terá querido efetivamente afastar a possibilidade de períodos de trabalho inferiores a 8 horas diárias e 40 horas semanais dos trabalhadores em funções públicas", embora isso signifique "que se afasta a letra da lei e se admite uma interpretação corretiva da mesma". Com alguma ironia, a juíza considera ser "evidente que o legislador disse o contrário do que teria querido dizer". "Nada permite concluir que o legislador tenha pretendido afastar para o futuro a existência de normas mais favoráveis ao trabalhador em matéria de período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas. Ou seja, a imperatividade do artigo 10.° não significa que, para futuro, o legislador e os instrumentos de regulamentação coletiva não possam estabelecer períodos de trabalho inferiores." A lei das 40 horas, aprovada no Parlamento a 29 de julho pelo PSD e CDS (com votos contra de toda a oposição), está a ser aplicada desde fins de agosto. A medida permitirá ao Governo poupar cerca de 400 milhões de euros em dois anos e meio. A dilatação do horário de trabalho permite, por exemplo, poupar em horas extraordinárias.  


Aceda aqui ao conteúdo do acórdão.

Fonte: Publicado no Diário de Notícias a 26 de novembro de 2013

sábado, 23 de novembro de 2013

Convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social

O Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade de normas do diploma que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social.

A propósito desta decisão, a Presidência da República divulga o seguinte comunicado:

1. O Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade de normas constantes do Decreto n.º 187/XII da Assembleia da República, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social.

2. Mais precisamente, o Tribunal Constitucional foi solicitado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade das seguintes normas:
a) Normas que determinam a redução em 10% de pensões em pagamento, constantes das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 7º;
b) Normas que determinam o recálculo do montante de pensões em pagamento, constantes das alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 7º.

3. O Presidente da República solicitou ao Tribunal Constitucional que verificasse a conformidade destas normas com a Lei Fundamental, designadamente com os princípios da unidade do imposto sobre o rendimento, da capacidade contributiva, da progressividade e da universalidade, e com o princípio de proteção da confiança, quando conjugado com o princípio da proporcionalidade.

Fonte: Página oficial da Presidência da República 

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Manifestações de fortuna

Os contribuintes que sejam avaliados pelo Fisco através de métodos indiretos podem recorrer a testemunhas para explicar a origem do seu património e das manifestações de fortuna.

Esta possibilidade decorre da declaração de inconstitucionalidade do artigo 146 - B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, decretada pelo Tribunal Constitucional.

Aquele artigo proibia o contribuinte de utilizar a prova testemunhal para justificar a proveniência do seu património.

Recorde-se que o Fisco pode proceder à avaliação indireta quando falte a declaração de rendimentos do contribuinte ou a mesma revela uma desproporção flagrante face aos bens ou manifestações de fortuna exibidas pelo sujeito passivo.  

É caso para dizermos...que o Tribunal Constitucional "não dorme no posto."