sexta-feira, 10 de maio de 2013

Contribuições à Segurança Social de trabalhador independente

A abertura de uma atividade de categoria B (trabalho independente) nas Finanças implica a obrigatoriedade de efetuar contribuições mensais à Segurança Social, com exceção do 1.º ano em que se verifica uma isenção (facultativa) do dever de contribuir.
Na prática há uma comunicação da Administração Fiscal à Segurança Social que inscreve o trabalhador  atribuindo-lhe um número de beneficiário.

Sucede que muitos trabalhadores independentes mantêm atividade aberta nas Finanças sem obter rendimentos e/ou obtendo magras quantias.
O simples facto de se ter uma atividade aberta implica a obrigação de contribuir mesmo que os rendimentos auferidos sejam parcos ou inexistentes; é preferível fechar a atividade, acumular vários trabalhos (p.e. se os mesmos forem prestados a uma única entidade), e emitir uma única fatura-recibo, pagando um mês à Segurança Social. Há que fazer contas e ver se compensa "pagar para trabalhar"..., se os rendimentos anuais forem inferiores a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (5 030,64€) pode pedir-se isenção.

Imaginemos agora a hipótese de um trabalhador que em 2012 esteve coletado nas Finanças como prestador de serviços e que não pagou as contribuições à Segurança Social, alegando que não auferiu quaisquer rendimentos nesse ano (2012). Quid Juris?

Deve cessar a atividade nas Finanças com data de 31 de dezembro de 2011 e apresentar o fecho de atividade na Segurança Social, solicitando a anulação dos valores em dívida referentes a 2012. Esta ação só será possível de realizar se a declaração de IRS (referente ao ano de 2012) ainda não tiver sido entregue; claro que isso implicará o pagamento de uma coima por fecho de atividade fora de prazo, mas que compensará largamente atendendo aos valores que esse trabalhador teria que pagar à Segurança Social.

Lembramos também que a entrega da declaração de IRS é obrigatória mesmo quando não se tenham auferido rendimentos.

 







segunda-feira, 6 de maio de 2013

Contratos celebrados à distância

Entende-se por contrato à distância: "qualquer contrato relativo a bens ou serviços celebrado entre um fornecedor e um consumidor, que se integre num sistema de venda ou prestação de serviços à distância organizado pelo fornecedor que, para esse contrato, utilize exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração".
De modo simples e resumido podemos afirmar que se trata de um contrato celebrado sem a presença física das partes, entre um fornecedor de bens e/ou serviços e um consumidor, de que são exemplo paradigmático, as vendas por catálogo e por correspondência.
Rege a presente matéria o DL 143/2001, de 26 de abril, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio, referente à proteção dos consumidores em matéria de contratos celebrados à distância.
Regra geral, o consumidor dispõe de um prazo mínimo de 14 dias para resolver o contrato sem necessidade de indicar o motivo. Este direito de resolução específico do consumidor não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização ao fornecedor. 
Nos contratos ao domícilio o consumidor goza também de um prazo de 14 dias para resolver o contrato. Nesta última hipótese o fornecedor de bens e/ou serviços desloca-se ao domícilio do consumidor, sem que tenha havido um pedido expresso do mesmo.
O direito à resolução deve ser exercido mediante envio de carta registada com aviso de receção para a sede do fornecedor (constante do contrato assinado).

sexta-feira, 3 de maio de 2013

Trabalhadores independentes obrigados a efetuar seguro de acidentes de trabalho

Os trabalhadores independentes estão obrigados a celebrar um seguro de acidentes de trabalho. São considerados trabalhadores independentes todos aqueles que exerçam uma atividade por conta própria. Como se pode ler no preâmbulo do DL n.º 159/99, de 11 de maio: "através do seguro de acidentes de trabalho pretende-se garantir aos trabalhadores independentes e respetivos familiares, em caso de acidente de trabalho, indemnizações e prestações em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares". 
O seguro de acidente de trabalho de trabalhador independente rege-se com as devidas adaptações pela Lei 100/97, 13 de setembro, que aprovou o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais para os trabalhadores por conta de outrem de qualquer atividade, salvo no que diz respeito às especificidades previstas no DL n.º 159/99, de11 de maio.
O não cumprimento (no caso dos trabalhadores independentes) constitui contraordenação punível com coima de 50€ a 500€.
No caso dos trabalhadores dependentes (por conta de outrem) a responsabilidade pela realização deste tipo de seguro recai sobre as entidades empregadoras.
Uma chamada de atenção para o facto do seguro de acidentes pessoais constituir uma realidade distinta do seguro de acidentes de trabalho ( este sim obrigatório por imposição legal).
A Norma Regulamentar n.º 3/2009-R, de 5 de março, aprova a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores tndependentes.
O prémio a pagar dependerá da remuneração anual e do risco da atividade.