sexta-feira, 10 de maio de 2013

Contribuições à Segurança Social de trabalhador independente

A abertura de uma atividade de categoria B (trabalho independente) nas Finanças implica a obrigatoriedade de efetuar contribuições mensais à Segurança Social, com exceção do 1.º ano em que se verifica uma isenção (facultativa) do dever de contribuir.
Na prática há uma comunicação da Administração Fiscal à Segurança Social que inscreve o trabalhador  atribuindo-lhe um número de beneficiário.

Sucede que muitos trabalhadores independentes mantêm atividade aberta nas Finanças sem obter rendimentos e/ou obtendo magras quantias.
O simples facto de se ter uma atividade aberta implica a obrigação de contribuir mesmo que os rendimentos auferidos sejam parcos ou inexistentes; é preferível fechar a atividade, acumular vários trabalhos (p.e. se os mesmos forem prestados a uma única entidade), e emitir uma única fatura-recibo, pagando um mês à Segurança Social. Há que fazer contas e ver se compensa "pagar para trabalhar"..., se os rendimentos anuais forem inferiores a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (5 030,64€) pode pedir-se isenção.

Imaginemos agora a hipótese de um trabalhador que em 2012 esteve coletado nas Finanças como prestador de serviços e que não pagou as contribuições à Segurança Social, alegando que não auferiu quaisquer rendimentos nesse ano (2012). Quid Juris?

Deve cessar a atividade nas Finanças com data de 31 de dezembro de 2011 e apresentar o fecho de atividade na Segurança Social, solicitando a anulação dos valores em dívida referentes a 2012. Esta ação só será possível de realizar se a declaração de IRS (referente ao ano de 2012) ainda não tiver sido entregue; claro que isso implicará o pagamento de uma coima por fecho de atividade fora de prazo, mas que compensará largamente atendendo aos valores que esse trabalhador teria que pagar à Segurança Social.

Lembramos também que a entrega da declaração de IRS é obrigatória mesmo quando não se tenham auferido rendimentos.