Os contribuintes que sejam avaliados pelo Fisco
através de métodos indiretos podem recorrer a testemunhas para explicar a
origem do seu património e das manifestações de fortuna.
Esta possibilidade decorre da declaração de inconstitucionalidade do artigo 146 - B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, decretada pelo Tribunal Constitucional.
Aquele artigo proibia o contribuinte de utilizar a prova testemunhal para justificar a proveniência do seu património.
Recorde-se que o Fisco pode proceder à avaliação indireta quando falte a declaração de rendimentos do contribuinte ou a mesma revela uma desproporção flagrante face aos bens ou manifestações de fortuna exibidas pelo sujeito passivo.
Esta possibilidade decorre da declaração de inconstitucionalidade do artigo 146 - B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, decretada pelo Tribunal Constitucional.
Aquele artigo proibia o contribuinte de utilizar a prova testemunhal para justificar a proveniência do seu património.
Recorde-se que o Fisco pode proceder à avaliação indireta quando falte a declaração de rendimentos do contribuinte ou a mesma revela uma desproporção flagrante face aos bens ou manifestações de fortuna exibidas pelo sujeito passivo.
É caso para dizermos...que o Tribunal Constitucional "não dorme no posto."