sábado, 30 de março de 2013

Enquadramento no regime simplificado e contabilidade organizada

Em sede de IRS na categoria B (trabalho independente), existem no essencial 2 enquadramentos legais, são eles: o regime simplificado e a contabilidade organizada. Ficar abrangido por um ou por outro não é questão menor, já que ambos os regimes diferem quanto à forma de determinação do rendimento tributável.

Dispõe o n.º2 do artigo 28.º do Código do IRS o seguinte: "ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de (euros) 150 000".

Aquando da abertura de uma atividade, regra geral, ficamos enquadrados no regime simplificado, a não ser que na declaração de início de atividade optemos pela contabilidade organizada.

Um sujeito passivo com atividade aberta que pretenda passar do regime simplificado para o de contabilidade organizada, terá que apresentar uma declaração de alteração nas Finanças até ao final do mês de março, em que pretender alterar a determinação da forma de rendimento.

O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes é de 3 anos, prorrogável por iguais períodos, exceto se o sujeito passivo comunicar a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido (até ao fim do mês de março).

O enquadramento no regime simplificado cessará se o montante de 150 000 (ilíquido e anual) for superado em 2 períodos de tributação seguidos, e ainda se o for num único período (exercício), em montante superior a 25%. Nesta situação o sujeito passivo passará a estar enquadrado no regime da contabilidade organizada, com efeito a partir do período de tributação imediatamente seguinte à verificação de qualquer um destes factos.

No próximo artigo, falaremos um pouco sobre as regras propriamente ditas aplicáveis à determinação do rendimento tributável neste 2 regimes, que como já foi dito diferem.