1. Têm chegado ao conhecimento do Banco de Portugal diversas
situações de supostas entidades que, apresentando-se junto do público
como instituições financeiras, dizem conceder crédito a taxas de juro
abaixo do valor de mercado, sem necessidade, em regra, da apresentação
de quaisquer garantias.
Após uma primeira fase de solicitação dos elementos informativos alegadamente necessários à celebração do contrato de mútuo e de disponibilização da minuta e condições do contrato a celebrar, estas supostas entidades pedem aos seus potenciais clientes a entrega de quantias em dinheiro (a título de custos administrativos, despesas para estudo do plano de concessão de crédito, pagamento de seguros, taxas e despesas inerentes à concessão do empréstimo, etc.), sem que, aparentemente, venha depois a verificar-se a efetiva concessão do crédito prometido.
Após uma primeira fase de solicitação dos elementos informativos alegadamente necessários à celebração do contrato de mútuo e de disponibilização da minuta e condições do contrato a celebrar, estas supostas entidades pedem aos seus potenciais clientes a entrega de quantias em dinheiro (a título de custos administrativos, despesas para estudo do plano de concessão de crédito, pagamento de seguros, taxas e despesas inerentes à concessão do empréstimo, etc.), sem que, aparentemente, venha depois a verificar-se a efetiva concessão do crédito prometido.
2. A este respeito, o Banco de Portugal divulga os seguintes esclarecimentos e advertências:
a) Em Portugal, a atividade de concessão de crédito prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, está reservada às entidades para tanto habilitadas, conforme o disposto no artigo 10.º do mesmo diploma;
b) A inscrição destas entidades no Registo Especial de Instituições do Banco de Portugal é condição para o exercício, em Portugal, da atividade financeira, designadamente a concessão de crédito, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do mencionado diploma;
c) A contratação de quaisquer produtos ou serviços financeiros e/ou a entrega de quaisquer quantias no âmbito de tais contratos deverão sempre ser precedidas de uma cuidada verificação da legitimidade das entidades que oferecem ao público tais produtos ou serviços, nomeadamente, mediante a consulta prévia do sítio do Banco de Portugal na Internet, do qual consta a lista instituições registadas e, portanto, habilitadas a exercer atividade financeira em Portugal.
a) Em Portugal, a atividade de concessão de crédito prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, está reservada às entidades para tanto habilitadas, conforme o disposto no artigo 10.º do mesmo diploma;
b) A inscrição destas entidades no Registo Especial de Instituições do Banco de Portugal é condição para o exercício, em Portugal, da atividade financeira, designadamente a concessão de crédito, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do mencionado diploma;
c) A contratação de quaisquer produtos ou serviços financeiros e/ou a entrega de quaisquer quantias no âmbito de tais contratos deverão sempre ser precedidas de uma cuidada verificação da legitimidade das entidades que oferecem ao público tais produtos ou serviços, nomeadamente, mediante a consulta prévia do sítio do Banco de Portugal na Internet, do qual consta a lista instituições registadas e, portanto, habilitadas a exercer atividade financeira em Portugal.
Fonte: Banco de Portugal