sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Novas exigências para apresentação de queixa junto ao TEDH

De acordo com as alterações introduzidas ao artigo 47.º do Regulamento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que entrarão em vigor no próximo dia 1 de janeiro de 2014, os requisitos formais relativos ao conteúdo da queixa individual para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tornaram-se mais rigorosos.
As alterações visam aumentar a eficácia e a celeridade na apreciação e triagem das queixas, e introduzem duas novidades fundamentais que determinarão o prosseguimento do processo ou, ao invés, a rejeição liminar da queixa, sem sequer ser apreciada pelo Tribunal.

A primeira das alterações diz respeito à informação e aos documentos a enviar ao Tribunal. Assim, de futuro, os requerentes devem fornecer ao Tribunal informação suficiente, que lhe permita proceder a uma primeira análise da queixa; esta deve conter os dados essenciais relativos às violações invocadas e o formulário deve ser preenchido de forma completa e ser acompanhado da cópia dos documentos pertinentes (designadamente das decisões internas relevantes).

As queixas incompletas, que não contenham a informação necessária, serão rejeitadas pelo Tribunal. No entanto, este dispõe de um poder discricionário, podendo, em certas circunstâncias, perante razões que considere relevantes, admitir uma queixa que não preencha os requisitos formais exigidos pelo artigo 47.º do Regulamento do TEDH.

A segunda alteração diz respeito à interrupção do prazo para apresentação de queixa, que corresponde aos seis meses seguintes à decisão definitiva proferida pela mais alta instância nacional com competência no caso. Se, até aqui, a apresentação de uma queixa incompleta ou de uma simples carta bastavam para que este prazo pudesse ser interrompido, a partir de 1 de janeiro de 2014, para que a apresentação da queixa interrompa o citado prazo é necessário que esta preencha os requisitos formais previstos no referido artigo 47.º do Regulamento do TEDH.

O formulário tem, pois, de ser enviado ao Tribunal, devidamente preenchido e completo e acompanhado dos documentos relevantes, dentro do prazo estabelecido na Convenção, o qual só nessas condições será interrompido. A data relevante para a interrupção do prazo será a data aposta no carimbo postal.

A partir de 1 de janeiro de 2014 estarão disponíveis no sítio do Tribunal Europeu um novo formulário de queixa, mais simples, e informação destinada a ajudar os requerentes no preenchimento do formulário e a cumprir os novos requisitos decorrentes do artigo 47.º

> Informação disponibilizada pelo Gabinete de Documentação e Direito Comparado em http://www.gddc.pt/noticias-eventos/artigo.asp?id=noticia.52351620131218&seccao=Not%EDcias_Imprensa