Entrou em vigor a 10 de novembro de 2012 a Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro. A mencionada lei veio criar um regime extraordinário de proteção de devedores em situação económica muito difícil no que respeita a créditos contraídos para a compra de casa destinada à habitação. De realçar que o regime nela consagrado só é aplicável se existir um contrato de mútuo (vulgo empréstimo) com hipoteca, e quando a casa constitua a única habitação do agregado familiar.
Aconselha-se a sua leitura atenta, mas sempre podemos adiantar alguns dos requisitos - refira-se cumulativos -, a preencher:
- Um dos mutuários ( aquele sobre quem recai a obrigação de pagar o empréstimo) tem de estar desempregado ou não o estando, o agregado familiar registar um decréscimo do rendimento anual bruto igual ou superior a 35%.
- Por sua vez o valor (tributário) do imóvel não pode exceder os 90 mil euros, 105 mil euros ou 120 mil euros, variável em função do seu coeficiente de localização.
Com este novo regime os devedores considerados em situação económica muito difícil beneficiam de um conjunto de medidas de proteção, sempre que estiver em causa a execução da hipoteca por parte do credor (mutuante).
Uma nota final para o facto de o regime em causa vigorar até 31 de dezembro de 2015, existindo a possibilidade de se prolongar para além da referida data.