terça-feira, 31 de dezembro de 2013

Casas para vender e arrendar vão ter eficiência energética fiscalizada

Desde o dia 1 de dezembro que uma nova lei obriga todas as casas que estão para venda ou para arrendar a ter um certificado energético, caso contrário, tanto o proprietário como a mediadora que estiver a vender arriscam pagar pesadas multas. Mas se até agora ainda não houve sinais de qualquer tipo de fiscalização, a partir de janeiro tudo pode acontecer.

"A partir de 2014, a Agência para a Energia (Adene) irá assegurar que o setor imobiliário cumpre a obrigação - imposta por diretiva comunitária - de publicitar a classe energética dos edifícios em todos os anúncios de frações para venda e arrendamento", garantiu ao DN/Dinheiro Vivo o diretor-geral daquela entidade, Filipe Vasconcelos. Que acrescenta que estas ações de fiscalização serão "realizadas sempre de forma aleatória" pela própria Adene, que admite recorrer, "sempre que necessário, a entidades fiscalizadoras".

As situações de incumprimento serão depois encaminhadas para a Díreção-Geral de Energia, à qual "compete a instauração e instrução dos processos de contraordenação", e as multas podem ir de 2500 a 45 mil euros para as mediadoras imobiliárias e de 250 a 370 euros para os proprietários das casas. Ou seja, mais ou menos o preço do certificado, que custa 300 euros.

As fiscalizações da Adene não são, contudo, uma estreia em 2014 por causa da obrigatoriedade dos certificados nas casas para venda ou arrendamento. Este tipo de ações já está a ser desenvolvido por aquela entidade há muito tempo, mas nos edifícios de serviços e sedes das empresas para os quais é obrigatório ter o certificado há mais tempo. Nas casas, a fiscalização era menos premente porque, até agora, só era necessário fazer o certificado no ato da venda, oju seja, sem ele não se fazia sequer a escritura e por isso o número de incumprimentos era quase nulo.

Imobiliárias em alvoroço

De acordo com vários agentes imobiliários contactados pelo DN / Dinheiro Vivo há três semanas, a maior parte dos 400 mil imóveis que estão atualmente à venda em Portugal ainda não têm o certificado de eficiência energética. As imobiliárias estão, por isso, em alvoroço e não só já obrigou algumas empresas a retirar parte dos anúncios aos imóveis, como obrigou a reforçar os contactos com os proprietários das casas para fazerem o certificado energético.

Nas principais mediadoras a atuar no País - Remax, Era e Century 21 -, os agentes têm sido incansáveis nessa abordagem, até porque as multas são bem mais expressivas para eles do que para os proprietários. A Era, por exemplo, chegou mesmo a montar uma central telefónica para avisar os proprietários de que tinham de ter o certificado. O problema é que muitos recusam, por falta de dinheiro.

"O momento em que esta lei aparece aqui no País é muito complicado e as multas são um exagero", diz o presidente da Associação dos Mediadores, Luís Lima, apesar de concordar que a medida é benéfica, mas que era preciso mais tempo para fazer a transição.

O administrador da Century 21 em Portugal, Ricardo Sousa, concorda em parte, mas repara que há vantagens no processo. "Quem precisa de vender vai tirar o certificado e quem publica anúncios apenas para testar o mercado vai deixar de os anunciar, e isso traz mais transparência ao setor", repara.

Empresas do PSI-20 já foram avaliadas e algumas arriscam multa fiscalização Ações já existem nos edifícios de serviços. Agora é que vão para as habitações e também para os certificados falsos.

As fiscalizações da Adene não são de agora e uma das mais recentes incidiu sobre as sedes das empresas que integram o índice da bolsa PSI-20, na qual a Agência para a Energia encontrou alguns casos que podem sofrer multas. "Verificámos que, genericamente, existe um largo cumprimento da legislação, mas foram também identificados casos que serão tratados nos devidos fóruns, podendo chegar à contraordenação", disse ao DN/Dinheiro Vivo o diretor-geral da Adene, Filipe Vasconcelos, sem revelar quais as empresas. "Esse procedimento ainda decorre, não sendo possível por isso divulgar qualquer informação", reparou, acrescentando que em causa estão "situações em que não seja evidenciada a existência e afixação do certificado".

Mais buscas a certificados falsos

No seguimento desta ação nas sedes das empresas do PSI-20, a Adene decidiu reforçar a fiscalização nos edifícios de serviços. "A Adene avançará, no próximo mês, com uma ação de fiscalização alargada a edifícios de serviços que devem ter já certificado energético emitido e visível nas suas entradas", disse Filipe Vasconcelos. Outro dos objetivos para 2014 passa por desenvolver um controlo mais apertado das empresas e técnicos que avaliam os imóveis e edifícios e passam os certificados. O trabalho da Adene será, neste caso, o de "identificar as entidades que emitam certificados energéticos de forma fraudulenta e denunciá-los à Direção-Geral de Energia e ao Ministério Público", adiantou o mesmo responsável.

quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Conselhos a ter em conta na formalização de contratos

Regra geral (e em Direito, toda regra tem pelo menos uma exceção), o conteúdo dos contratos é fixado livremente pelos contraentes. Dentro dos limites legais, as partes são livres de fixar o seu conteúdo, podendo inclusive celebrar contratos mistos ou atípicos (artigo 405º do Código Civil), de acordo com o principio jurídico da liberdade contratual.

Os contratos típicos são aqueles cujo regime está definido na lei (ex. arrendamento); os contratos mistos são aqueles em que se misturam regras de dois ou mais negócios já regulados na lei; por sua vez, os contratos atípicos são criados de raiz, já que o seu regime não está definido na lei.

Deixamos aqui alguns conselhos que deverá ter em conta, antes de colocar a sua assinatura num contrato:

1. Mesmo que a lei não exija que o contrato em questão seja celebrado por escrito, "não vá em cantigas" e reduza-o a escrito. Será relativamente fácil provar a existência de um contrato se estiver munido de um documento escrito.

2. Reconheça as assinaturas. Tradicionalmente apenas os notários o poderiam fazer, mas atualmente os advogados também o podem fazer, entre outros profissionais - os custos não são elevados. Se a letra e a assinatura estiverem reconhecidas, será difícil a alguma das partes vir alegar a falsidade da mesma, porquanto tal reconhecimento faz fé pública. Lembre-se também que se celebrar um contrato com uma pessoa coletiva (ex. sociedade), o contrato terá que ser assinado pela pessoa ou pessoas com poderes para obrigar a sociedade, e a entidade que reconhecer as assinaturas, terá que se certificar da legitimidade de quem assina, mediante consulta da "certidão permanente" atualizada.

3. Não se comprometa com algo que não poderá cumprir. Se por hipótese pretende vender uma parcela de um prédio rústico, mas a mesma ainda aguarda autonomização a ser concedida pela Câmara Municipal, coloque no contrato uma condição, no sentido de não poder ser responsabilizado se a dita entidade não autorizar a desanexação da parcela em causa. Os contratos podem e devem sempre que se revelar necessário para defesa dos interesses das partes, serem sujeitos a termo ou condição (suspensiva ou resolutiva). 

4. Informe a parte contrária de todas as situações que de algum modo possam influenciar a sua decisão em contratar, como por exemplo a existência de uma hipoteca. É exigível que as partes contraentes pautem a sua conduta pela boa fé, e esta implica colocar as "cartas na mesa", e não procurar vantagens ilícitas, falseando a realidade e ludibriando a contraparte. Poderá ser responsabilizado civilmente se causar prejuízos à parte contrária ou se lhe frustrar expectativas legítimas e criadas por si. A celebração de um contrato não pode ser encarada de ânimo leve, pois além de constituir um compromisso de honra, é tutelado e protegido pela ordem jurídica.

5. Leia sempre o contrato na integra antes de partir para a sua assinatura. Se o contrato estiver na posse da contraparte, peça-lhe que o envie com alguns dias de antecedência para que o possa analisar e tirar algumas dúvidas que possam surgir. Convém no dia da assinatura do contrato voltar a ler na integra o mesmo.

6. "Last but not least": consulte um advogado. Um contrato é uma realidade complexa que importa direitos e obrigações para ambas as partes, numa lógica de reciprocidade, em linguagem técnica, dizemos que tem caráter sinalagmático. A interpretação/compreensão de um contrato não está ao alcance de qualquer um; os advogados são os profissionais qualificados (e legitimados por lei) que se ocupam da feitura e interpretação dos contratos, aconselhando e acautelando os interesses das partes. Um passo em falso num compromisso assumido pode trazer-lhe dissabores futuros, e bem diz o povo e com razão que "se fores ao mar, prepara-te em terra".




O formalismo de alguns negócios jurídicos

Reza o artigo 220º do Código Civil (CC) que "a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei", ou seja, regra geral "a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir" (conforme artigo 219º CC).

O que estes dois preceitos conjugados nos transmitem é que em muitos casos os negócios jurídicos (ex. contratos) podem ser celebrados verbalmente, e que os casos que careçam de forma escrita terão consagração legal.

Vamos a alguns exemplos: 

- O contrato de mútuo (empréstimo de dinheiro mas não só...) não reveste forma especial (artigo 1143º CC), mas se o valor emprestado for superior a 2 500 Euros, o contrato só vale se for assinado pelo mutuário (a pessoa que recebe o dinheiro). Em outros casos, a lei exige ainda maior formalismo, continuando no nosso exemplo, se a quantia emprestada for superior a 25 000 Euros, o contrato terá que ser celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado.

- O contrato de arrendamento deve ser celebrado por escrito, desde que tenha uma duração superior a 6 meses (conforme artigo 1069º CC, na nova redação introduzida pela Lei 6/2006 de 27 de fevereiro).

Moral da história: antes de celebrar um negócio jurídico informe-se se a formalização do mesmo, está ou não sujeita a forma especial, e ainda que a lei não exija documento escrito, pense na questão da prova. É muito mais fácil provar a existência de um negócio jurídico se estiver munido de um documento escrito.

É  caso para se dizer "que o seguro morreu de velho"...

quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

A vantagem dos acordos extrajudiciais/judiciais

"Mais vale um mau acordo do que uma boa demanda". Não há advogado que não conheça este famoso ditado jurídico, e que alude precisamente às vantagens consideravelmente superiores de um acordo conseguido em sede extrajudicial/judicial, comparativamente às desvantagens que podem advir de uma sentença proferida por um juiz de direito.

Apontamos a nosso ver as vantagens de um acordo negociado:

1. Ausência de custas processuais: os tribunais não trabalham de graça, e quem não tiver condições para beneficiar do apoio judiciário, terá que arcar com os custos do processo. Não esquecer que os custos processuais têm vindo a aumentar, com a finalidade de reduzir o número de processos nos tribunais.

2. Possibilidade de autoregulação dos interesses das partes em divergência: quando ambas as partes se predispoem a negociar - e negociar implica obrigatoriamente fazer cedências -, têm a soberana possibilidade de decidirem sobre assuntos que lhes dizem diretamente respeito, ao passo que, quando atribuem a um juiz (e na sequência da interposição de uma ação em tribunal), o poder de decisão, na prática estão a permitir que um terceiro decida sobre os seus interesses. Na maior parte dos casos, serão meros espectadores, sem poderem participar ativamente na decisão.

3. Incerteza do resultado: não há advogado sério que possa garantir ao seu cliente o sucesso da ação, simplesmente porque não é ele que decide, mas sim o juiz. Poderá é informá-lo das possibilidades de êxito e adverti-lo dos riscos de inêxito, que no seu entendimento aquela ação encerra. O provérbio popular "cada cabeça sua sentença", tem total aplicação no domínio das decisões dos tribunais, porque não obstante, o juiz estar vinculado à lei, a interpretação dela não é unívoca. Se a isto juntarmos o facto de as leis estarem constantemente a ser alteradas, gerando problemas de aplicação no tempo, incerteza jurídica e dificuldades interpretativas acrescidas, facilmente constatamos que tudo isto somado há de ter reflexos nas decisões.

4. Dificuldades de prova: as leis atribuem direitos e exigem dos cidadãos deveres, mas na prática torna-se imperioso provar os factos que sustentam esses direitos. O tribunal é o orgão que "administra a justiça em nome do povo", interpretando e aplicando as leis às situações concretas da vida que lhes são apresentadas. O ponto é que nem sempre é fácil fazer prova dos factos que consubstanciam, se quisermos, que materializam, o direito. Um facto só existe quando conseguimos demonstrá-lo em tribunal, ou melhor, quando o juiz fica convencido da sua ocorrência, pois é ele que dará o facto como provado ou não provado. A prova testemunhal é considerada a "rainha das provas", sendo apreciada livremente pelo juiz, atendendo à razão de ciência da testemunha e ao seu interesse na causa. No fundo o que o juiz pretende saber é como é que a testemunha tem conhecimento deste ou daquele facto. Há testemunhas que mentem em tribunal, e nem sempre é fácil apanhar um mentiroso, por mais experiência que um juiz tenha. Regra geral, os tribunais são edifícios austeros, lúgubres, solenes, provocando uma ansiedade e nervosismo naturais no cidadão comum. Se uma testemunha começar a gaguejar, ou se se mexer demasiado na cadeira, ou evoluir para tiques nervosos, não podemos afirmar a régua e esquadro que ela está a mentir. Depois temos que considerar também o papel dos advogados das partes, cujo objetivo é fazer com que a testemunha da parte contrária entre em contradição, pois isso irá beneficiar a pretensão do seu cliente. Outras testemunhas há, que afirmam em tribunal factos que lhes foram relatados por outras pessoas, ou seja, de que não têm conhecimento direto, o que implica que se chamem essas pessoas a depor, caso contrário, não poderão ser considerados. Caros leitores atentem na subjetividade em que não raras vezes, se encontram submergidos os processos em tribunal...não é caso para se atirar a moeda ao ar, mas se a lançarmos talvez acertemos numas quantas decisões.

Uma coisa é a verdade material, isto é, aquilo que efetivamente se passou, outra bem diferente, é a verdade formal, ou seja, aquela que conseguimos provar no processo...

Pelas razões adiantadas, deve-se ponderar e muito, as vantagens da obtenção de um acordo, ainda que não consigamos tudo o que esperaríamos obter à partida. É que mais vale um pássaro na mão do que dois a voar".

sábado, 21 de dezembro de 2013

Requerimento de proteção jurídica

Se não tem meios para pagar os custos de um processo, bem como, os honorários a um advogado saiba que pode pedir apoio judiciário para esse efeito.

O requerimento de proteção jurídica é entregue na Segurança Social e se não obtiver resposta no prazo de 30 dias, considera-se tacitamente deferido. Aceda aqui ao formulário em questão.

Pode também fazer uma simulação para saber se tem ou não direito a esse apoio. Tenha em atenção que uma simulação é uma previsão aproximada da realidade, mas que não substitui a avaliação concreta que ao caso caiba, a ser efetuada pelos serviços da Segurança Social.

Este apoio de proteção jurídica, é aliás um imperativo constitucional, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa,  onde está previsto que todos têm acesso ao direito e aos tribunais, bem como, à consulta jurídica, "não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos".

Aceda também aqui à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, sobre o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Novas exigências para apresentação de queixa junto ao TEDH

De acordo com as alterações introduzidas ao artigo 47.º do Regulamento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que entrarão em vigor no próximo dia 1 de janeiro de 2014, os requisitos formais relativos ao conteúdo da queixa individual para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tornaram-se mais rigorosos.
As alterações visam aumentar a eficácia e a celeridade na apreciação e triagem das queixas, e introduzem duas novidades fundamentais que determinarão o prosseguimento do processo ou, ao invés, a rejeição liminar da queixa, sem sequer ser apreciada pelo Tribunal.

A primeira das alterações diz respeito à informação e aos documentos a enviar ao Tribunal. Assim, de futuro, os requerentes devem fornecer ao Tribunal informação suficiente, que lhe permita proceder a uma primeira análise da queixa; esta deve conter os dados essenciais relativos às violações invocadas e o formulário deve ser preenchido de forma completa e ser acompanhado da cópia dos documentos pertinentes (designadamente das decisões internas relevantes).

As queixas incompletas, que não contenham a informação necessária, serão rejeitadas pelo Tribunal. No entanto, este dispõe de um poder discricionário, podendo, em certas circunstâncias, perante razões que considere relevantes, admitir uma queixa que não preencha os requisitos formais exigidos pelo artigo 47.º do Regulamento do TEDH.

A segunda alteração diz respeito à interrupção do prazo para apresentação de queixa, que corresponde aos seis meses seguintes à decisão definitiva proferida pela mais alta instância nacional com competência no caso. Se, até aqui, a apresentação de uma queixa incompleta ou de uma simples carta bastavam para que este prazo pudesse ser interrompido, a partir de 1 de janeiro de 2014, para que a apresentação da queixa interrompa o citado prazo é necessário que esta preencha os requisitos formais previstos no referido artigo 47.º do Regulamento do TEDH.

O formulário tem, pois, de ser enviado ao Tribunal, devidamente preenchido e completo e acompanhado dos documentos relevantes, dentro do prazo estabelecido na Convenção, o qual só nessas condições será interrompido. A data relevante para a interrupção do prazo será a data aposta no carimbo postal.

A partir de 1 de janeiro de 2014 estarão disponíveis no sítio do Tribunal Europeu um novo formulário de queixa, mais simples, e informação destinada a ajudar os requerentes no preenchimento do formulário e a cumprir os novos requisitos decorrentes do artigo 47.º

> Informação disponibilizada pelo Gabinete de Documentação e Direito Comparado em http://www.gddc.pt/noticias-eventos/artigo.asp?id=noticia.52351620131218&seccao=Not%EDcias_Imprensa

Chumbo unânime do TC à convergência de pensões

Tribunal Constitucional considera que o diploma viola o princípio da confiança.

O Tribunal Constitucional chumbou por unanimidade o diploma da convergência das pensões, com base na violação do princípio da confiança, "decorrente dos princípios do Estado de Direito democrático consagrado no art 2º da Constituição", segundo anunciou hoje o juiz relator do acordão.

O TC dá assim inteira razão ao pedido de fiscalização preventiva apresentado pelo Presidente da República, que alegava, entre outros argumentos, a violação daquele princípio.

A lei previa o corte de 10% do valor ilíquido das pensões e o seu valor global (cerca de 728 milhões de euros) consta do orçamento de Estado para 2014.

Em declarações aos jornalistas, o presidente do Tribunal, Joaquim Sousa Ribeiro considerou que a Constituição não consagra o direito ao montante da pensão, mas apenas o direito à pensão.

Segundo o presidente, tal direito, "uma vez consagrado, ganha uma certa resistência", pelo que qualquer legislação que altere esse valor tem de ser "justificado", designadamente em face dos princípios constitucionais.

Sousa Ribeiro também adiantou que o argumento presidencial de que este diploma se tratava de um imposto não foi acompanhado pelo tribunal.

Segundo o juiz-presidente, o TC seguiu a linha que valoriza as expectativas dos reformados, considerando-as "reforçadas", desde logo por se estar em face de direitos já constituídas.

O tribunal teve em conta "sujeitos que fizeram opções de vida, contando com o caráter certo do montante das pensões, tendo muitos deles antecipado essas reformas".

Para Sousa Ribeiro, o TC fez a ponderação em relação à relevância dos interesses públicos apontados de sustentabilidade, da convergência, da igualdade proporcional entre os dois sistemas. "Esses interesses são legítimos e noutro contexto poderiam justificar uma redução as pensões", afirmou.

O juiz referiu ainda que o Tribunal nunca afirmou no acórdão a intangibilidade do montante das pensões.

Leia aqui o conteúdo de todo o acórdão.

Fonte: Justiça TV

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

O que fazer se não quiser receber subsídios em duodécimos

Regime de duodécimos é estendido a 2014 mas há leituras diferentes sobre os procedimentos a adoptar.


Em 2014, tal como aconteceu este ano, os trabalhadores do setor privado vão poder receber metade dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos, em alternativa ao pagamento integral nas datas habituais. Porém, esta medida depende da entrada em vigor do Orçamento do Estado (OE) para 2014, que ainda tem de passar pelas mãos do Presidente da República. O OE prorroga a lei dos duodécimos criada em 2013, mas há leituras diferentes sobre os procedimentos a ter em conta. Os especialistas apontam críticas à redação e dizem que a lei devia ser mais clara.

1. duodécimos para atenuar impacto da carga fiscal

A ideia de pagar, em 2013, metade dos subsídios em duodécimos no setor privado surgiu como forma de mitigar o impacto do aumento de impostos. O regime começou por ser pensado como obrigatório mas acabou por ser opcional.

2. Regime aplicável em 2013

A lei que vigora em 2013 prevê que, no caso de contratos permanentes do setor privado, metade dos subsídios seja paga em duodécimos, sendo a restante metade paga nos períodos previstos legalmente, ou seja, até 15 de dezembro (no caso do subsídio de Natal) ou antes das férias (no caso do subsídio de férias). Em alternativa, os trabalhadores puderam optar por receber os subsídios por inteiro nos prazos habituais: tiveram então cinco dias para se opor, junto da empresa, ao regime dos duodécimos.

3. Regime é estendido a 2014

De acordo com o OE/14, a lei em vigor este ano será estendida até 31 dezembro de 2014. Uma redação que gera algumas divergências de interpretação.

4. Vários especialistas dizem que só é preciso avisar a empresa para rejeitar duodécimos

A maior parte dos especialistas contactados refere que, independentemente do regime escolhido em 2013, quem quiser receber os subsídios por inteiro nas datas habituais em 2014 terá de manifestar essa vontade à sua entidade patronal; já quem quiser receber em duodécimos não precisa de avisar a empresa. Estes especialistas entendem que o aviso terá de ser feito no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor do OE. Assumindo que este diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro (o que dependerá de Belém), os trabalhadores terão entre 2 e 6 de janeiro para dar essa indicação à entidade patronal. No entanto, vários advogados também referem que os trabalhadores podem comunicar já a sua decisão à empresa.

5. interpretações divergem

Este entendimento quanto aos procedimentos a adotar não é consensual. Existe outra leitura, que defende que a empresa deve aplicar, em 2014, o regime já escolhido pelo trabalhador em 2013 (seja duodécimos, seja pagamento integral), a não ser que o funcionário indique que mudou de ideias. Só se o trabalhador quiser mudar de regime é que tem de avisar a empresa e, aqui, deverá fazê-lo antes do processamento do salário de janeiro, diz Leote Nobre.

6. Aviso pode ser através de qualquer meio escrito

A empresa pode ser avisada através de qualquer meio escrito, nomeadamente e-mail, refere o advogado André Pestana Nascimento.

7. lei garante que salário não pode descer

É a própria lei de 2013 que o garante: o regime de duodécimos não pode resultar na diminuição da remuneração ou dos subsídios. Os duodécimos são objeto de retenção autónoma.

8. Quem fica de fora

Aos trabalhadores que beneficiem de regimes de pagamento antecipado dos subsídios, como os bancários, a lei não se aplica.

Os contratos a prazo e temporários só recebem os subsídios de forma fracionada se existir um acordo escrito entre as partes. Já no caso de funcionários públicos e pensionistas, existe um regime específico: o subsídio de Natal é obrigatoriamente diluído ao longo dos 12 meses.

Fonte: Justiça TV

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Meios de Resolução Alternativa de Litígios - Filmes de simulação

Com o intuito de divulgar os meios de Resolução Alternativa de Litígios, a Direção Geral de Política de Justiça, disponibiliza...um conjunto de filmes sobre o funcionamento do Sistema de Mediação Familiar, do Sistema de Mediação Laboral e dos Julgados de Paz.


“Com a divulgação destes filmes a DGPJ pretende disponibilizar uma ferramenta didática que esclareça os cidadãos sobre o modo de funcionamento de alguns dos meios de Resolução Alternativa de Litígios ao seu dispor, promovendo uma aproximação e familiarização dos cidadãos com estas novas formas de administração da Justiça.



O Processo Especial de Revitalização (PER)

O processo especial de revitalização (PER), foi introduzido pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, e aplica-se a todas as pessoas (singulares ou coletivas), que se encontrem numa situação económica difícil ou numa situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda sejam suscetíveis de recuperação.

Muito resumidamente, o PER assenta numa negociação entre o devedor e os seus credores, com vista à regularização por parte daquele das suas dívidas, permitindo-lhe manter a sua atividade. 

Disponibiliza-se aqui um documento resumido com as informações mais relevantes deste mecanismo.

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Tribunal Constitucional a um passo de acabar com julgamentos sumários em crimes graves

O Ministério Público pediu a fiscalização abstrata da norma, e é quase certo que o tribunal vai declarar a inconstitucionalidade dos julgamentos sumários nos crimes com pena superior a cinco anos de prisão.

O Tribunal Constitucional (TC) está a um passo de acabar com os julgamentos sumários, feitos por apenas um juiz, nos crimes com pena superior a cinco anos de prisão em que os suspeitos forem apanhados em flagrante delito, por entender que estes julgamentos não asseguram todas as garantias de defesa aos arguidos.

Depois de no final do mês passado, o tribunal ter julgado no terceiro caso concreto a inconstitucionalidade do artigo do Código de Processo Penal que possibilita o julgamento sumário em crimes graves, o Ministério Público pediu a fiscalização abstrata da norma. Isto colocará um ponto final nesta questão, com uma decisão que vinculará todos os tribunais.

“O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu a fiscalização abstrata e sucessiva da norma constante no artigo 381.º do Código de Processo Penal no passado dia 3 de dezembro, que ainda não obteve qualquer decisão”, confirma a Procuradoria-Geral da República (PGR) numa resposta enviada ao PÚBLICO.

Apesar de ainda não haver decisão do TC, é quase certa a declaração da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, que entrou em vigor em março. Isto porque nas três decisões já tomadas pelo Constitucional intervieram, por unanimidade, 10 dos 13 juízes, que agora vão ser chamados a pronunciarem-se sobre esta questão. A decisão será tomada por maioria, sendo necessário apenas a concordância de sete magistrados, o que não parece ser difícil. Em regra, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral faz com que a norma visada não chegue a produzir efeitos, e recoloca em vigor o preceito que esta pretendia revogar.

O alargamento dos julgamentos sumários foi uma das medidas-bandeira da reforma penal proposta pelo Ministério da Justiça, liderado por Paula Teixeira da Cruz. Na exposição de motivos da proposta de lei, que deu origem à revisão do diploma, justifica-se assim a mudança: “A possibilidade de submeter os arguidos a julgamento imediato em caso de flagrante delito possibilita uma justiça célere que contribui para o sentimento de justiça e o apaziguamento social”.

Acrescentava-se que naquele momento, a lei apenas possibilitava julgamentos em processo sumário, no caso de crimes cuja punição correspondesse a pena de prisão não superior a cinco anos ou quando, ultrapassando essa pena abstrata, o Ministério Público entendesse que não devia ser aplicada pena superior a cinco anos de prisão. “Contudo, não existem razões válidas para que o processo não possa seguir a forma sumária relativamente a quase todos os arguidos detidos em flagrante delito, já que a medida da pena aplicável não é, só por si, excludente desta forma de processo”, lia-se na proposta.

Contactado pelo PÚBLICO, o gabinete de Paula Teixeira da Cruz não adianta se pretende apresentar uma nova proposta de alteração, referindo apenas que se encontra "de momento a avaliar a situação".

Os julgamentos sumários correspondem a um processo acelerado quanto aos prazos aplicáveis, e simplificado quanto às formalidades exigíveis. O ano passado, segundo o relatório-síntese da PGR divulgado há dias, dos mais de 95 mil julgamentos penais realizados, 29%, ou seja, 27.154, foram feitos segundo as regras do processo sumário.

Este tipo de processo caracteriza-se por o julgamento ter que começar no máximo até 20 dias após a detenção. As testemunhas não são notificadas pelo tribunal, mas apresentadas pelas partes, sendo que a falta delas não dá lugar a adiamento da audiência. A única exceção é o juiz considerar esse depoimento imprescindível para a descoberta da verdade. A prova tem que ser toda produzida no limite máximo de 90 dias, no caso de crimes com pena superior a cinco anos de prisão. Não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões condenatórias do juiz singular ainda que apliquem pena de prisão superior a cinco anos.

O Tribunal Constitucional tem recorrido aos mesmos argumentos nos três casos já apreciados, remetendo no último acórdão, datado de 28 de novembro, para as duas decisões anteriores. A primeira, que serviu de referência à segunda, realça que um “julgamento através do tribunal singular oferece ao arguido menores garantias de defesa do que um julgamento em tribunal coletivo, desde logo porque aumenta a margem de erro na apreciação dos factos e a possibilidade de uma decisão menos justa”. Isto, dizem os juízes do TC, porque um tribunal singular “será normalmente constituído por um juiz em início de carreira com menor experiência profissional, o que poderá potenciar uma menor qualidade de decisão”.

“Acresce que a prova direta do crime em consequência da ocorrência de flagrante delito, ainda que facilite a demonstração dos factos juridicamente relevantes para a existência do crime e a punibilidade do arguido, poderá não afastar a complexidade factual relativamente a aspetos que relevam para a determinação e medida da pena ou a sua atenuação especial”, lê-se no acórdão datado de 15 de julho deste ano.

E remata-se: “Não tem qualquer cabimento afirmar que o processo sumário, menos solene e garantístico, possa ser aplicado a todos os arguidos detidos em flagrante delito independentemente da medida da pena aplicável. Tanto mais que mesmo o processo comum, quando aplicável a crimes a que corresponda pena de prisão superior a cinco anos, dispõe já de mecanismos de aceleração processual”.

sábado, 7 de dezembro de 2013

Títulos executivos

O título executivo é o ato jurisdicional ou o ato jurídico, sem o qual não é possível, por exemplo: executar o património do devedor. Por outras palavras, é um documento com força jurídica e que titula um direito.

Uma modificação de grande relevância nesta matéria, foi-nos trazida pela recente alteração ao Código de Processo Civil, operada pela Lei 41/2013, de 26 de junho, cuja entrada em vigor ocorreu no dia 1 de setembro de 2013. Tínhamos que até então, era considerado título executivo, qualquer documento particular assinado pelo devedor, em que o mesmo se reconhecia devedor da quantia X, o que resultou no entupimento dos tribunais, em virtude da interposição de inúmeras ações executivas (a superar largamente o número de ações declarativas).

O legislador quis inverter essa situação, e conferir maior segurança e certeza jurídicas, passando a considerar como título executivo: "os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação".

O objetivo é claro no sentido de evitar que o devedor (executado), acabe por pagar uma dívida que não existe, ou pelo menos não existe nos exatos termos reclamados pelo credor.

O artigo 703.º do CPC dá-nos a lista dos títulos executivos atualmente considerados.

 

domingo, 1 de dezembro de 2013

Guia Prático para Introdução de Queixas no TEDH

Publica-se o Guia Prático para Introdução de Queixas no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o qual contém todos os procedimentos necessários para a apresentação com êxito, nesse tribunal, das queixas de cidadãos contra qualquer um dos 47 estados membros.

Trata-se de um documento destinado, sobretudo,  a Advogados que muito útil poderá ser no exercício da profissão, dado que cerca de 90% apresentadas no TEDH são rejeitadas por incumprimento dos respetivos requisitos legais.



 

As responsabilidades parentais após a separação dos pais

A Lei 61/2008 de 31 de outubro, trouxe consigo importantes alterações nesta matéria, além de alterar a designação de "poder paternal" para "responsabilidades parentais", prevê o seu exercício em comum por ambos os progenitores.

O poder paternal, sempre foi entendido pela doutrina  e jurisprudência, como um poder-dever, isto é, como algo que devia ser exercido altruisticamente no interesse do filho. A nova designação de "responsabilidades parentais", está literalmente mais próxima do conteúdo do conceito. A criança carece dos cuidados e da proteção dos pais, e estes têm a obrigação legal/moral de promover o seu bem-estar, colocando  os interesses dela em primeiríssimo plano.

Se bem se recordam, na versão anterior do Código Civil o então "poder paternal", só seria exercido em comum por ambos  os pais, contanto que houvesse acordo nesse  sentido; na falta dele, o Tribunal decidiria com qual dos progenitores o menor ficaria. O que acontecia na prática, é que o menor era habitualmente entregue à guarda e cuidados da mãe (e ainda o é...), o que levava a que os homens-pais fossem excluídos da vida do filho, sendo-lhes apenas conferido, um direito-dever de vigiar a educação, e as condições de vida do mesmo.

Nos nossos dias as mulheres trabalham tantas ou mais horas que os homens, pelo que aquela ideia de que à mulher competia criar a criança, e ao homem prover ao seu sustento (financeiro), está socialmente ultrapassada. Ambos têm iguais responsabilidades nesse capítulo, até por força do principio constitucional da igualdade dos cônjuges.

Posto isto, temos hoje que as responsabilidades parentais são exercidas por ambos os pais, nos seguintes termos:

1. Quando estiverem em causa atos de particular importância para a vida da criança, a decisão é tomada em conjunto; só podendo ser tomada por um deles, por razões de manifesta  urgência, devendo o decisor comunicar ao outro progenitor logo que possível essa decisão.

2. Quando estiverem em causa atos da vida corrente da criança, a decisão  é tomada pelo progenitor com quem o menor se encontre a residir habitualmente, ou pelo progenitor com quem ele se encontre temporariamente, não devendo este último, contrariar as educações mais relevantes definidas pelo progenitor com quem ele se encontre a residir habitualmente.

Importa explicitar 2 questões, para uma melhor compreensão do regime do exercício das responsabilidades parentais: a questão da residência do menor, e o que são atos  de particular importância/atos da vida corrente da criança.

Normalmente o que acontece, é a criança ficar  a residir com a mãe em regime de guarda única, ficando  o pai com o direito/dever de visita de 15 em 15 dias (ainda que não tenha que ser necessariamente assim); porém, nada impede que se estabeleça um regime  de guarda alternada, em que por exemplo, o menor fique a residir uma semana com a mãe, e outra semana com o pai, e assim sucessivamente. Logicamente que para que isso aconteça, têm que se verificar alguns pressuspostos, tais como: elevada capacidade de comunicação/diálogo entre os pais, proximidade das residências de ambos os progenitores, semelhança de estilos de vida/valores de ambos  os pais, etc.

Importa notar, que sobretudo em idades mais tenras, as crianças precisam mais do que nunca, de um ambiente securizante, de estabilidade,  se quisermos, de previsibilidade. Imaginem-se as seguintes hipóteses: a criança quando está com o pai almoça às 13h00, e quando está com a mãe às 15h00, ou então, quando está com a mãe deita-se às 21h00, e quando está com o pai às 23h00. Será que é positivo para ela e não lhe trará instabilidade? Cremos que existe esse risco, e somos da opinião, que salvo casos raros, o melhor para ela, será mesmo ficar a residir com o progenitor que reunir maior capacidade, e condições para a ter ao seu cuidado, seja ele, o pai, ou a mãe, pois vimos já, que qualquer dos progenitores está juridicamente qualificado a ter consigo  a criança, ainda que no plano dos factos, um deles acabe por reunir mais condições do que o outro.

 Importa também dizer que uma coisa é a residência, e outra é a decisão conjunta dos pais que a lei exige quando estejam em causa questões de particular importância; mesmo nos regimes de guarda única, que constituem a regra, a decisão é tomada pelos dois, ou melhor, deve ser tomada pelos dois por força da lei. É neste ponto que se nota a maior diferença em relação ao que se encontrava estabelecido anteriormente, em que o progenitor que "detinha" a guarda do filho, não tinha que obter o consentimento do outro quando estivessem em causa questões de particular importância para a vida do filho.

E de passo em passo, chegamos à questão de saber o que são questões de particular importância/atos  da vida corrente na vida criança. É ponto assente que todas as decisões devem ter como critério norteador o interesse do filho nas suas múltiplas vertentes (social, cultural, educacional, moral, espiritual), mas nem todas as decisões se revestem da mesma importância; há decisões por assim dizer, de lana caprina, e outras há, que exigem dos pais uma maior ponderação e um especial cuidado. Vamos a alguns exemplos:

1. Questões de particular importância: viagens ao estrangeiro (para países em guerra, ou subdesenvolvidos), mudança de escola pública para escola privada (pelo acréscimo financeiro que implica, e que se reflete diretamente na carteira dos progenitores), intervenções a que o menor tenha que se submeter e que importem risco para a sua saúde/integridade física, etc.

2. Atos da vida corrente: preparação e confeção das refeições, compra de material escolar e vestuário, ida a consultas médicas de rotina, intervenções benignas que não importem risco para a saúde da criança, autorização para visitas de estudo (mesmo ao estrangeiro), estabelecimentos de regras  e horários, etc. Os atos da vida corrente podem ser delegados pelo progenitor, atendendo ao grau de responsabilidade da pessoa delegada.

Pelo que podemos constatar, no mais das vezes estaremos em presença de atos da vida corrente, cuja decisão compete ao progenitor com quem o menor se encontre  no momento, se assim não fosse, o regime seria impraticável, com cada progenitor a exigir do outro, o seu consentimento por tudo e por nada.

O legislador quis claramente passar a seguinte mensagem: a separação dos pais, não implica a separação dos filhos, e deixou expresso que os pais quando se separam não se divorciam dos seus filhos. Os laços de sangue são-no para toda a vida, e os pais têm a obrigação legal/moral de não entrar em disputas vãs um com o outro, e de se concentrarem nos seus filhos, fazendo um uso correto e altruístico da parentalidade no interesse dos mesmos.
 
Uma última nota que nos parece interessante, as boas decisões no que aos filhos dizem respeito, requerem dos progenitores um conhecimento das etapas por que passa a criança à medida que cresce, é pois aconselhável, alguma leitura/formação sobre este ponto específico, e que leve a uma melhor compreensão das necessidades da criança. Só assim teremos melhores decisões e consequentemente melhores pais.

O regime atual é-nos dados pelo artigo 1906.º do Código Civil.





sábado, 30 de novembro de 2013

Tribunal Constitucional aprova 40 horas de trabalho na função pública

O Tribunal Constitucional (TC) aprovou ontem o aumento do período normal de trabalho na função pública, que sobe de 35 para 40 horas semanais. Para uma das juízas que votou a favor, não é líquido que a lei seja imperativa no aumento, do horário de trabalho. Ou seja, pode haver margem à existência de cargas horárias inferiores a 40 horas. O TC "decide não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.°, em articulação com o artigo 10.°, 3.°, 4.° e 11.°, todos da Lei nº 68/2013, de 29 de agosto", lê-se no site do Tribunal. O artigo 2º da lei 68/2013 estabelece que "o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana". O artigo 10° define que o aumento do horário "tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho". O acórdão, divulgado ao início da noite, mostra que a votação foi renhida, com sete juizes a votarem a favor (pela "não inconstitucionalidade") e seis "vencidos". A favor foram Pedro Machete, Maria João Antunes, Fátima Mata-Mouros, José Barbosa, Maria Lúcia Amaral, Lino Ribeiro e Ana Guerra Martins.

Foram "parcialmente" contra Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel de Mesquita, João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura, Carlos Cadilha e Joaquim de Sousa Ribeiro, presidente do TC. O principal motivo de discórdia sobre a lei 68/2013 tem que ver com o atentado contra o direito à contratação coletiva.

Dos conselheiros que votaram a favor, apenas Ana Guerra Martins juntou uma declaração na qual acaba por relativizar o poder imperativo da lei e aceitar que "o legislador não terá querido efetivamente afastar a possibilidade de períodos de trabalho inferiores a 8 horas diárias e 40 horas semanais dos trabalhadores em funções públicas", embora isso signifique "que se afasta a letra da lei e se admite uma interpretação corretiva da mesma". Com alguma ironia, a juíza considera ser "evidente que o legislador disse o contrário do que teria querido dizer". "Nada permite concluir que o legislador tenha pretendido afastar para o futuro a existência de normas mais favoráveis ao trabalhador em matéria de período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas. Ou seja, a imperatividade do artigo 10.° não significa que, para futuro, o legislador e os instrumentos de regulamentação coletiva não possam estabelecer períodos de trabalho inferiores." A lei das 40 horas, aprovada no Parlamento a 29 de julho pelo PSD e CDS (com votos contra de toda a oposição), está a ser aplicada desde fins de agosto. A medida permitirá ao Governo poupar cerca de 400 milhões de euros em dois anos e meio. A dilatação do horário de trabalho permite, por exemplo, poupar em horas extraordinárias.  


Aceda aqui ao conteúdo do acórdão.

Fonte: Publicado no Diário de Notícias a 26 de novembro de 2013

sábado, 23 de novembro de 2013

Convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social

O Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade de normas do diploma que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social.

A propósito desta decisão, a Presidência da República divulga o seguinte comunicado:

1. O Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade de normas constantes do Decreto n.º 187/XII da Assembleia da República, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social.

2. Mais precisamente, o Tribunal Constitucional foi solicitado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade das seguintes normas:
a) Normas que determinam a redução em 10% de pensões em pagamento, constantes das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 7º;
b) Normas que determinam o recálculo do montante de pensões em pagamento, constantes das alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 7º.

3. O Presidente da República solicitou ao Tribunal Constitucional que verificasse a conformidade destas normas com a Lei Fundamental, designadamente com os princípios da unidade do imposto sobre o rendimento, da capacidade contributiva, da progressividade e da universalidade, e com o princípio de proteção da confiança, quando conjugado com o princípio da proporcionalidade.

Fonte: Página oficial da Presidência da República 

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Manifestações de fortuna

Os contribuintes que sejam avaliados pelo Fisco através de métodos indiretos podem recorrer a testemunhas para explicar a origem do seu património e das manifestações de fortuna.

Esta possibilidade decorre da declaração de inconstitucionalidade do artigo 146 - B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, decretada pelo Tribunal Constitucional.

Aquele artigo proibia o contribuinte de utilizar a prova testemunhal para justificar a proveniência do seu património.

Recorde-se que o Fisco pode proceder à avaliação indireta quando falte a declaração de rendimentos do contribuinte ou a mesma revela uma desproporção flagrante face aos bens ou manifestações de fortuna exibidas pelo sujeito passivo.  

É caso para dizermos...que o Tribunal Constitucional "não dorme no posto."

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

A Função Social do Advogado

Importa ter bem presente a função social do advogado. De acordo com o seu "código de honra", o advogado é "indispensável à administração da justiça", sendo-lhe exigível um comportamento correto e digno, quer se encontre ou não, no exercício da profissão. 

O advogado colabora na realização da justiça, e não deve aceitar patrocínios que considere injustos; deve pugnar pela verdade e tratar com urbanidade, todos aqueles com quem se relaciona. Moralmente deve situar-se num plano elevado, protegendo com zelo a sua integridade; deve igualmente, inibir-se de praticar atos, que o possam comprometer aos olhos da comunidade. É-lhe também vedada a prática de manobras dilatórias e enganosas, no decurso dos processos em tribunal, sob pena de ser sancionado disciplinarmente pela sua Ordem. Podemos afirmar que, o advogado honesto, reto e educado, ganhará o respeito e a admiração; o advogado que não cuide da sua integridade moral, será olhado de soslaio, e com desconfiança pelos seus pares e sociedade, denegrindo a imagem da própria classe a que pertence.

O seu papel distingue-se claramente do papel do juíz, cuja função é aplicar a lei; julgar os casos que lhe são apresentados pelas partes em litígio. O juíz não pode negar-se a aplicar a lei, com o fundamento de que a considera injusta; já o advogado pode advogar contra lei expressa se a considerar injusta, e atentatória dos direitos, liberdades, e garantias dos cidadãos. O advogado verga-se ao direito, e o juíz à lei. Na sala de audiência o lugar do juíz encontra-se num patamar mais cimeiro, em relação aos advogados das partes, que o ladeiam, mas apenas para se conseguir identificar quem é que julga o pleito, e não por uma razão de superioridade moral ou importância da função. Os advogados "esgrimem" argumentos, defendem as teses dos seus constituintes, e o juíz tem a palavra final, interpretando e aplicando a lei aos casos concretos.

Em suma, o advogado deve defender a sua integridade moral, como um tesouro precioso, guardado a sete chaves.

Aceda aqui ao Estatuto da Ordem dos Advogados.

domingo, 20 de outubro de 2013

A Advocacia Preventiva

Antes de mais, um estimado cumprimento a todos os leitores deste blogue, já que sem eles, a sua necessidade estaria seriamente comprometida. É pelos meus caros que escrevemos, com o propósito de contribuirmos para o esclarecimento de algumas questões jurídicas, que nos assaltam a todos nós.

Sem mais delongas, vamos entrar no tema a que dedicamos estas linhas: a advocacia preventiva. A expressão remete-nos para todos os atos destinados ou tendentes à formação de negócios jurídicos, ou melhor, à manifestação de uma qualquer vontade jurídica, ou ainda para o simples esclarecimento jurídico. Podemos dar como exemplos: a celebração de contratos, a consulta jurídica, a negociação de créditos, a participação numa assembleia de condóminos, etc.

A advocacia preventiva destina-se a acautelar os interesses e os direitos dos cidadãos e das empresas, em momento fulcral, precisamente, o da expressão da sua vontade jurídica, e que ocorre em múltiplos momentos da sua existência.

Quando um advogado se propõe a resolver um determinado assunto, amigavelmente, procurando evitar que um diferendo caia na barra do tribunal, está claramente a atuar no âmbito da advocacia preventiva. Se através da prestação de uma informação rigorosa, aliçercada no seu saber técnico, aconselha  um cliente, está também, a agir preventivamente e a acautelar os interesses do cliente/cidadão.

Um conselho jurídico na hora certa, pode evitar prejuízos sérios, assim como, se pode revelar fundamental na decisão do cidadão, de contratar ou não contratar, desta ou daquela forma, importa pois, alterar a mentalidade portuguesa, de que ir a um advogado é caro, já que mais tarde, quando for necessário "emendar a mão", ou correr atrás do prejuízo, ele lá estará, com a sua arte e engenho, a defender os interesses do cliente. Os advogados, à semelhança de outros profissionais qualificados (e.x., médicos), levam o valor do seu saber e da sua competência, e de acordo com as regras deontológicas que o seu estatuto lhes impõe, quanto à fixação de honorários.

Diz o povo e com razão que "depois de casa arrombada, trancas à porta"...



  

  

domingo, 13 de outubro de 2013

O que é a procuradoria ilícita?

Todos nós temos bem presente a expressão "procuradoria  ilícita", mas em que é que se traduz na prática? Importa antes de mais definir o que é um procurador. Um procurador é alguém que age por conta e no interesse de outrem, estando munido de procuração; ora, sempre que uma pessoa singular ou coletiva, pratique em nome de outrem, atos que lhe estão vedados por lei e cuja prática, se encontra atribuída em exclusivo a certas profissões, no caso advogados e solicitadores, incorre na prática de um crime de procuradoria ilícita.

A Lei 49/2004, de 24 de agosto, define quais os atos, ressalvadas certas e determinadas exceções, que só podem ser praticados por advogados e solicitadores; assim, constituem  atos próprios de advogados e solicitadores,  os seguintes:

- o exercício do mandato forense (nos tribunais judiciais, nos julgados de paz, etc.);
- a prestação de consulta jurídica;
- a elaboração de contratos e a prática de atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente, os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais (ex.: constituição de sociedade);
- a negociação tendente à cobrança de créditos (ex.: envio de carta ao devedor)
- o exercício do mandato no âmbito da reclamação ou impugnação de atos administrativos e tributários.

Todas estas competências devem ser articuladas com as de outras profissões, por ex., é sabido que o divórcio por mútuo consentimento corre atualmente na conservatória do registo civil, e que os acordos necessários ao  decretamento dessa modalidade de divórcio (responsabilidades parentais, casa de morada de família, relação de bens comuns, alimentos ao cônjuge que deles necessitar), podem ser elaborados pelo conservador, pese embora, configurem atos próprios de advogado e solicitador.

Por outro lado, há situações que se encontram claramente à margem da lei, por ex.: os técnicos oficiais de contas são confrontados no exercício da sua profissão pelos seus clientes, com pedidos de elaboração de contratos de trabalho. Trata-se sem dúvida, de um ato da competência de um advogado ou solicitador e cuja prática deve ser recusada por estes profissionais.

Também não é permitido o funcionamento  de escritórios ou gabinetes de consulta jurídica, sob qualquer forma jurídica, que não sejam compostos, exclusivamente, por advogados ou solicitadores, ou por advogados e solicitadores e que prestem serviços que compreendam, ainda que ocasionalmente, a prática de atos próprios de advogados e solicitadores.

A divulgação, promoção ou publicitação de atos próprios de advogados e solicitadores, por parte de pessoas singulares ou coletivas não autorizadas à sua prática, constitui contraordenação, sendo sancionada com coima. A reincidência acarreta o agravamento dos limites mínimo e máximo da coima.

A procuradoria ilícita está tipificada na lei como crime semi-público (dependente de queixa), sendo punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120  dias. 

Tal como acima deixámos escrito, importa ter em conta as exceções contempladas na lei, e que não constituem crime, como é o caso dos sindicatos e das associações patronais, contanto, que os atos sejam praticados  por advogado ou solicitador, e o sejam para defesa dos interesses comuns. Se por ex., estivermos a falar de um divórcio de um trabalhador, já não poderá o sindicato assegurar o patrocínio dessa causa.

O que está em causa é a proteção dos interesses dos cidadãos; há certos atos cuja prática só  pode ser assegurada por quem esteja habilitado e munido de conhecimentos especiais.


quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Alerta sobre a atividade de supostas entidades financeiras

1. Têm chegado ao conhecimento do Banco de Portugal diversas situações de supostas entidades que, apresentando-se junto do público como instituições financeiras, dizem conceder crédito a taxas de juro abaixo do valor de mercado, sem necessidade, em regra, da apresentação de quaisquer garantias.

Após uma primeira fase de solicitação dos elementos informativos alegadamente necessários à celebração do contrato de mútuo e de disponibilização da minuta e condições do contrato a celebrar, estas supostas entidades pedem aos seus potenciais clientes a entrega de quantias em dinheiro (a título de custos administrativos, despesas para estudo do plano de concessão de crédito, pagamento de seguros, taxas e despesas inerentes à concessão do empréstimo, etc.), sem que, aparentemente, venha depois a verificar-se a efetiva concessão do crédito prometido.
2. A este respeito, o Banco de Portugal divulga os seguintes esclarecimentos e advertências:

a) Em Portugal, a atividade de concessão de crédito prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, está reservada às entidades para tanto habilitadas, conforme o disposto no artigo 10.º do mesmo diploma;

b) A inscrição destas entidades no Registo Especial de Instituições do Banco de Portugal é condição para o exercício, em Portugal, da atividade financeira, designadamente a concessão de crédito, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do mencionado diploma;

c) A contratação de quaisquer produtos ou serviços financeiros e/ou a entrega de quaisquer quantias no âmbito de tais contratos deverão sempre ser precedidas de uma cuidada verificação da legitimidade das entidades que oferecem ao público tais produtos ou serviços, nomeadamente, mediante a consulta prévia do sítio do Banco de Portugal na Internet, do qual consta a lista instituições registadas e, portanto, habilitadas a exercer atividade financeira em Portugal.

Quando se vence a renda no arrendamento urbano?

Questão assaz importante a de saber a data de vencimento da renda no arrendamento urbano e as consequências pela mora no pagamento.

Regra geral, a renda vence-se no "1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito" (artigo 1075.º n.º 2 do Código Civil). Teremos pois que achar o 1.º dia útil de cada mês para sabermos quando se vence a renda. Se a renda não for colocada à disposição do senhorio naquele exato dia, o arrendatário entra em mora, sendo responsável pelos eventuais prejuízos que causar nos termos gerais de direito (leia-se a este propósito o disposto no artigo 804.º do CC).

Constituindo-se o inquilino em mora, tem o senhorio, além das rendas em dívida, direito a uma indemnização, igual a 50% daquilo que for devido; se por hipótese, estivesse em falta a renda respeitante ao mês de março no valor de 300,00 Euros, o valor da indemnização seria o correspondente a metade daquele valor, isto é, 150,00 Euros, o que daria um valor total a pagar pelo inquilino de 450,00 Euros (artigo 1041.º n.º 1 CC).

Pese embora , o que acima deixámos escrito, a lei faculta ao inquilino a possibilidade de fazer cessar a mora, "no prazo de oito dias a contar do seu começo", eximindo-se de pagar a sobredita indemnização, ainda que, importa frisar, possa ter que responder pelos prejuízos causados pelo atraso no pagamento nos termos consagrados no artigo 804.º do CC. 

Atenção que se o último dia do prazo (oitavo dia) for um dia não útil (sábado, domingo ou feriado), transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte (artigo 279.º alínea e) CC). 

Quanto ao meio de pagamento é usual convencionar-se que a renda seja paga por transferência bancária em conta titulada pelo senhorio. Se for o caso, o arrendatário tem que cuidar para que a quantia referente ao pagamento da renda esteja na conta bancária do senhorio no último dia do prazo e não vir alegar que procedeu à transferência naquele dia.

Consulte aqui a legislação respeitante a este assunto.

sábado, 21 de setembro de 2013

O domicílio convencionado no contrato de arrendamento

O novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela lei 6/2006, de 27 de fevereiro, alterado pela lei 31/2012, de 14 de agosto, veio introduzir uma nova forma de efetivar a resolução contratual por parte do senhorio, nas seguintes situações:

a) Em caso de mora igual ou superior a 2 meses no pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário;
b) Em caso de oposição, pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública;
c) Em caso de o arrendatário se constituir em mora superior a 8 dias, no pagamento da renda, por mais de 4 vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato.

Estamos a falar de casos em que o senhorio fundadamente e de acordo com o disposto no n.º 3 e 4 do artigo 1083º do Código Civil tem direito à resolução do contrato por incumprimento da outra parte. 

Essa resolução pode operar por comunicação à contraparte através de carta registada com aviso de receção, endereçada ao domicílio do arrendatário, se no contrato de arrendamento reduzido a escrito, tiver sido convencionado o domicílio deste; caso em que não poderá o arrendatário alegar que mudou de domicílio e não recebeu a carta. A mudança só produzirá efeitos jurídicos se for comunicada ao senhorio e o mesmo a aceitar expressamente (conforme o disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 9º do Novo Regime do Arrendamento Urbano).

Aconselha-se vivamente os senhorios na celebração dos novos contratos de arrendamento à inserção de uma cláusula a fixar o domicílio do arrendatário, para que possam lançar mão desta nova forma de resolução contratual caso haja fundamento legal.


quarta-feira, 26 de junho de 2013

Novo Código de Processo Civil

Foi aprovado o novo Código de Processo Civil pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, que entrará em vigor no dia 1 de setembro do corrente ano.

Clique neste link e aceda ao teor do novo texto, publicado em Diário da República.

sábado, 1 de junho de 2013

Entrega do anexo SS do IRS por trabalhador independente

Os trabalhadores independentes estão obrigados a declarar à Segurança Social os rendimentos obtidos, bem como, as empresas adquirentes dos serviços. A partir do corrente ano, terão que cumprir esta obrigação juntamente com a entrega do IRS às Finanças, cujo prazo de entrega via internet terminou na sexta-feira (31 de maio de 2013).

Dado que é o primeiro ano em que esta declaração conjunta se verifica, já que nos anos anteriores os trabalhadores independentes estavam obrigados a declarar duas vezes os rendimentos, uma, através do IRS e outra à Segurança Social, o Estado resolveu conceder mais 30 dias para o cumprimento desta obrigação (precisamente até dia 30 de junho de 2013), sem sujeição a qualquer coima. Tenha-se presente que esta dilação do prazo não abrange a entrega do IRS.


Se pretender consultar a legislação sobre esta questão aceda aos seguintes links:

- Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (vide artigo 152.º).
- Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, que altera o artigo 152.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
- Portaria n.º 103/2013, de 11 de março, que aprova o Modelo RC 3048-DGSS, designado Anexo SS e respetivas instruções de preenchimento.

 



sexta-feira, 10 de maio de 2013

Contribuições à Segurança Social de trabalhador independente

A abertura de uma atividade de categoria B (trabalho independente) nas Finanças implica a obrigatoriedade de efetuar contribuições mensais à Segurança Social, com exceção do 1.º ano em que se verifica uma isenção (facultativa) do dever de contribuir.
Na prática há uma comunicação da Administração Fiscal à Segurança Social que inscreve o trabalhador  atribuindo-lhe um número de beneficiário.

Sucede que muitos trabalhadores independentes mantêm atividade aberta nas Finanças sem obter rendimentos e/ou obtendo magras quantias.
O simples facto de se ter uma atividade aberta implica a obrigação de contribuir mesmo que os rendimentos auferidos sejam parcos ou inexistentes; é preferível fechar a atividade, acumular vários trabalhos (p.e. se os mesmos forem prestados a uma única entidade), e emitir uma única fatura-recibo, pagando um mês à Segurança Social. Há que fazer contas e ver se compensa "pagar para trabalhar"..., se os rendimentos anuais forem inferiores a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (5 030,64€) pode pedir-se isenção.

Imaginemos agora a hipótese de um trabalhador que em 2012 esteve coletado nas Finanças como prestador de serviços e que não pagou as contribuições à Segurança Social, alegando que não auferiu quaisquer rendimentos nesse ano (2012). Quid Juris?

Deve cessar a atividade nas Finanças com data de 31 de dezembro de 2011 e apresentar o fecho de atividade na Segurança Social, solicitando a anulação dos valores em dívida referentes a 2012. Esta ação só será possível de realizar se a declaração de IRS (referente ao ano de 2012) ainda não tiver sido entregue; claro que isso implicará o pagamento de uma coima por fecho de atividade fora de prazo, mas que compensará largamente atendendo aos valores que esse trabalhador teria que pagar à Segurança Social.

Lembramos também que a entrega da declaração de IRS é obrigatória mesmo quando não se tenham auferido rendimentos.

 







segunda-feira, 6 de maio de 2013

Contratos celebrados à distância

Entende-se por contrato à distância: "qualquer contrato relativo a bens ou serviços celebrado entre um fornecedor e um consumidor, que se integre num sistema de venda ou prestação de serviços à distância organizado pelo fornecedor que, para esse contrato, utilize exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração".
De modo simples e resumido podemos afirmar que se trata de um contrato celebrado sem a presença física das partes, entre um fornecedor de bens e/ou serviços e um consumidor, de que são exemplo paradigmático, as vendas por catálogo e por correspondência.
Rege a presente matéria o DL 143/2001, de 26 de abril, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio, referente à proteção dos consumidores em matéria de contratos celebrados à distância.
Regra geral, o consumidor dispõe de um prazo mínimo de 14 dias para resolver o contrato sem necessidade de indicar o motivo. Este direito de resolução específico do consumidor não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização ao fornecedor. 
Nos contratos ao domícilio o consumidor goza também de um prazo de 14 dias para resolver o contrato. Nesta última hipótese o fornecedor de bens e/ou serviços desloca-se ao domícilio do consumidor, sem que tenha havido um pedido expresso do mesmo.
O direito à resolução deve ser exercido mediante envio de carta registada com aviso de receção para a sede do fornecedor (constante do contrato assinado).

sexta-feira, 3 de maio de 2013

Trabalhadores independentes obrigados a efetuar seguro de acidentes de trabalho

Os trabalhadores independentes estão obrigados a celebrar um seguro de acidentes de trabalho. São considerados trabalhadores independentes todos aqueles que exerçam uma atividade por conta própria. Como se pode ler no preâmbulo do DL n.º 159/99, de 11 de maio: "através do seguro de acidentes de trabalho pretende-se garantir aos trabalhadores independentes e respetivos familiares, em caso de acidente de trabalho, indemnizações e prestações em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares". 
O seguro de acidente de trabalho de trabalhador independente rege-se com as devidas adaptações pela Lei 100/97, 13 de setembro, que aprovou o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais para os trabalhadores por conta de outrem de qualquer atividade, salvo no que diz respeito às especificidades previstas no DL n.º 159/99, de11 de maio.
O não cumprimento (no caso dos trabalhadores independentes) constitui contraordenação punível com coima de 50€ a 500€.
No caso dos trabalhadores dependentes (por conta de outrem) a responsabilidade pela realização deste tipo de seguro recai sobre as entidades empregadoras.
Uma chamada de atenção para o facto do seguro de acidentes pessoais constituir uma realidade distinta do seguro de acidentes de trabalho ( este sim obrigatório por imposição legal).
A Norma Regulamentar n.º 3/2009-R, de 5 de março, aprova a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores tndependentes.
O prémio a pagar dependerá da remuneração anual e do risco da atividade.
 


domingo, 31 de março de 2013

Forma de determinação do rendimento tributável: regime simplificado e contabilidade organizada

Falemos agora um pouco sobre a forma de determinação do rendimento tributável nestes 2 regimes:

Regime simplificado: reza o n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS que "a determinação do rendimento tributável resulta da aplicação de indicadores objetivos de base técnico-ciêntifica para os diferentes setores da atividade económica", mas como até à data tais indicadores ainda não foram aprovados, o rendimento tributável neste regime é achado mediante a aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,75 aos restantes rendimentos provenientes da categoria B. O coeficiente de 0,20 aplica-se também aos serviços prestados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como, ao montante dos subsídios destinados à exploração.
 
Para melhor se perceber atente-se no seguinte exemplo: um tradutor obterá no final deste ano (2013), um rendimento bruto de 4000€, para chegarmos ao rendimento tributável teríamos que multiplicar 4000€ por 0,75 (coeficiente aplicável às prestações de serviços), o que daria 3000€. Três mil euros seria o rendimento tributável, sendo que 1000€ seriam as despesas consideradas. De notar que estes 3000 euros seriam englobados juntamente com outros rendimentos auferidos pelo sujeito passivo nesse ano (p.e., rendimentos do trabalho dependente).

Trata-se efetivamente de um sistema de cálculo imediato, mas que apresenta a desvantagem de não distinguir os vários setores de atividade, isto é, a forma de apuramento do rendimento tributável de setores conhecidamente mais rentáveis, é idêntica à de setores menos rentáveis, o que coloca em causa um dos princípios existentes em Direito Fiscal, precisamente, o da capacidade contributiva.


Contabilidade organizada: aqui seguem-se as regras estabelecidas no código do IRC (para o qual nos remete o artigo 32.º do código do IRS). Contrariamente ao que se verifica no regime simplificado aqui poderão ser deduzidas determinadas despesas. Trata-se de um sistema que tem em consideração as perdas incorridas no exercício da atividade e em que o conceito de prejuízo não é esquecido.

O denominado lucro contabilístico é apurado de acordo com as regras vigentes na contabilidade, mas não é coincidente com o lucro fiscal, isto porque, contabilidade e fiscalidade apresentam-se como 2 ciências distintas com regras próprias, p.e., o conceito fiscal de custo difere do conceito contabilístico. Assim ao lucro contabilístico serão feitas correções para se apurar o lucro fiscal (artigo 17.º código do IRC). Tais correções são as previstas para as pessoas coletivas no Código do IRC e as especificamente previstas no código do IRS para os rendimentos da categoria B (conforme artigo 33.º do código do IRS). 

Em suma, o regime simplificado é um sistema talhado e construído para os pequenos contribuintes que não incorram em grandes despesas no exercício da sua atividade, e cujo volume de negócios seja modesto. Por sua vez, a contabilidade organizada permite a dedução de mais despesas (ainda que haja certos limites), mas também acarreta mais obrigações (impõe p.e. a contratação de um técnico oficial de contas).

A opção por um ou por outro regime depende essencialmente do volume de negócios e do montante de despesas. Tenha-se também em conta que, o regime da contabilidade organizada é mais exigente do ponto de vista das obrigações acessórias (entrega de declarações e de outros documentos). Há pois que jogar com vários elementos, antes de se decidir qual dos dois sistemas é mais vantajoso.

sábado, 30 de março de 2013

Enquadramento no regime simplificado e contabilidade organizada

Em sede de IRS na categoria B (trabalho independente), existem no essencial 2 enquadramentos legais, são eles: o regime simplificado e a contabilidade organizada. Ficar abrangido por um ou por outro não é questão menor, já que ambos os regimes diferem quanto à forma de determinação do rendimento tributável.

Dispõe o n.º2 do artigo 28.º do Código do IRS o seguinte: "ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de (euros) 150 000".

Aquando da abertura de uma atividade, regra geral, ficamos enquadrados no regime simplificado, a não ser que na declaração de início de atividade optemos pela contabilidade organizada.

Um sujeito passivo com atividade aberta que pretenda passar do regime simplificado para o de contabilidade organizada, terá que apresentar uma declaração de alteração nas Finanças até ao final do mês de março, em que pretender alterar a determinação da forma de rendimento.

O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes é de 3 anos, prorrogável por iguais períodos, exceto se o sujeito passivo comunicar a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido (até ao fim do mês de março).

O enquadramento no regime simplificado cessará se o montante de 150 000 (ilíquido e anual) for superado em 2 períodos de tributação seguidos, e ainda se o for num único período (exercício), em montante superior a 25%. Nesta situação o sujeito passivo passará a estar enquadrado no regime da contabilidade organizada, com efeito a partir do período de tributação imediatamente seguinte à verificação de qualquer um destes factos.

No próximo artigo, falaremos um pouco sobre as regras propriamente ditas aplicáveis à determinação do rendimento tributável neste 2 regimes, que como já foi dito diferem.





sexta-feira, 29 de março de 2013

Processo de inventário

A Lei n.º 23/2013, de 5 de março aprovou o regime jurídico do processo de inventário. A sua entrada em vigor ocorrerá em 1 de setembro do corrente ano. Este novo regime retira aos tribunais a competência para a tramitação de processos de inventário em divórcios e heranças, atribuindo-a aos notários. 

A Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, havia já aprovado esta nova realidade, porém, nunca chegou a ser regulamentada, e como tal, nunca entrou em vigor criando assim um vazio legal. O certo é que há tribunais que se recusam a dar seguimento a processos de inventário por considerarem que já não é da sua competência. Os advogados por seu turno, defendem que a competência pertence ainda aos tribunais, alegando que a lei revogada foi repristinada, voltando a entrar em vigor em face do vazio legal.

De referir que a nova lei e de acordo com o seu artigo 7.º "não se aplica aos processos de inventário que à data da sua entrada em vigor se encontrem pendentes" (nos tribunais).








sexta-feira, 22 de março de 2013

Prazos de entrega da declaração de IRS

Os prazos de entrega da declaração de IRS divergem consoante se entregue em suporte de papel, ou via internet, assim sendo, temos que:

- Quem tiver obtido exclusivamente rendimentos da categoria A (trabalho dependente) e H (Pensões), e optar pela entrega em suporte de papel, deverá fazê-lo durante o mês de março. Se ao invés preferir a entrega via transmissão eletrónica de dados, dispõe do mês de abril para cumprir a obrigação.

- Quem tiver auferido rendimentos enquadráveis noutras categorias que não a A e a H, terá o mês de abril para a entrega da declaração em papel, e o mês de maio se optar pela sua entrega via internet.

Atenção que quem tiver obtido rendimentos a declarar nos anexos B, C, D, I, e L, está obrigado à entrega de declaração via internet, de acordo com o artigo 2.º n.º 2 da Portaria 421/2012, de 21 dezembro.