O título executivo é o ato jurisdicional ou o ato jurídico, sem o qual não é possível, por exemplo: executar o património do devedor. Por outras palavras, é um documento com força jurídica e que titula um direito.
Uma modificação de grande relevância nesta matéria, foi-nos trazida pela recente alteração ao Código de Processo Civil, operada pela Lei 41/2013, de 26 de junho, cuja entrada em vigor ocorreu no dia 1 de setembro de 2013. Tínhamos que até então, era considerado título executivo, qualquer documento particular assinado pelo devedor, em que o mesmo se reconhecia devedor da quantia X, o que resultou no entupimento dos tribunais, em virtude da interposição de inúmeras ações executivas (a superar largamente o número de ações declarativas).
O legislador quis inverter essa situação, e conferir maior segurança e certeza jurídicas, passando a considerar como título executivo: "os documentos exarados ou autenticados, por
notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para
tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação".
O objetivo é claro no sentido de evitar que o devedor (executado), acabe por pagar uma dívida que não existe, ou pelo menos não existe nos exatos termos reclamados pelo credor.
O artigo 703.º do CPC dá-nos a lista dos títulos executivos atualmente considerados.