Reza o artigo 220º do Código Civil (CC) que "a declaração negocial que careça da forma
legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção
especialmente prevista na lei", ou seja, regra geral "a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir" (conforme artigo 219º CC).
O que estes dois preceitos conjugados nos transmitem é que em muitos casos os negócios jurídicos (ex. contratos) podem ser celebrados verbalmente, e que os casos que careçam de forma escrita terão consagração legal.
Vamos a alguns exemplos:
- O contrato de mútuo (empréstimo de dinheiro mas não só...) não reveste forma especial (artigo 1143º CC), mas se o valor emprestado for superior a 2 500 Euros, o contrato só vale se for assinado pelo mutuário (a pessoa que recebe o dinheiro). Em outros casos, a lei exige ainda maior formalismo, continuando no nosso exemplo, se a quantia emprestada for superior a 25 000 Euros, o contrato terá que ser celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado.
- O contrato de arrendamento deve ser celebrado por escrito, desde que tenha uma duração superior a 6 meses (conforme artigo 1069º CC, na nova redação introduzida pela Lei 6/2006 de 27 de fevereiro).
Moral da história: antes de celebrar um negócio jurídico informe-se se a formalização do mesmo, está ou não sujeita a forma especial, e ainda que a lei não exija documento escrito, pense na questão da prova. É muito mais fácil provar a existência de um negócio jurídico se estiver munido de um documento escrito.
É caso para se dizer "que o seguro morreu de velho"...