A fiança é juridicamente qualificada como uma garantia pessoal, na medida em que o fiador garante a satisfação de um direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante um credor (artigo 627.º n.º 1 do Código Civil).
Como principais características da fiança costumam apontar-se a acessoriedade e a subsidariedade. A primeira significa que a fiança é acessória da obrigação principal e que em princípio só se mantém, enquanto aquela existir. A segunda daquelas características confere ao fiador o chamado benefício da excussão prévia (artigo 638.º n.º 1 do CC), que se traduz na faculdade que assiste ao mesmo de recusar o cumprimento da obrigação, enquanto o credor não tiver excutido (executado) todos os bens do devedor.
O fiador pode renunciar ao benefício da excussão prévia, podendo essa renúncia ser expressa ou tácita (alínea a) do artigo 640.º CC). A renúncia será tácita se no texto do contrato no qual o fiador apõe a sua assinatura, se encontrar escrito que ele se assume como principal pagador da obrigação contraída pelo devedor.
Regra geral, os grandes credores (p. ex. bancos) inserem nos textos dos contratos que disponibilizam (p. ex. crédito à habitação), uma cláusula de renúncia ao benefício da excussão prévia por parte do fiador, o que lhes possibilita desde logo, executar o património do fiador. Por via da renúncia o fiador torna-se solidário com o devedor.
Por este motivo, devemos ponderar e muito antes de assumirmos uma obrigação deste tipo.
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