Regra geral (e em Direito, toda regra tem pelo menos uma exceção), o conteúdo dos contratos é fixado livremente pelos contraentes. Dentro dos limites legais, as partes são livres de fixar o seu conteúdo, podendo inclusive celebrar contratos mistos ou atípicos (artigo 405º do Código Civil), de acordo com o principio jurídico da liberdade contratual.
Os contratos típicos são aqueles cujo regime está definido na lei (ex. arrendamento); os contratos mistos são aqueles em que se misturam regras de dois ou mais negócios já regulados na lei; por sua vez, os contratos atípicos são criados de raiz, já que o seu regime não está definido na lei.
Deixamos aqui alguns conselhos que deverá ter em conta, antes de colocar a sua assinatura num contrato:
1. Mesmo que a lei não exija que o contrato em questão seja celebrado por escrito, "não vá em cantigas" e reduza-o a escrito. Será relativamente fácil provar a existência de um contrato se estiver munido de um documento escrito.
2. Reconheça as assinaturas. Tradicionalmente apenas os notários o poderiam fazer, mas atualmente os advogados também o podem fazer, entre outros profissionais - os custos não são elevados. Se a letra e a assinatura estiverem reconhecidas, será difícil a alguma das partes vir alegar a falsidade da mesma, porquanto tal reconhecimento faz fé pública. Lembre-se também que se celebrar um contrato com uma pessoa coletiva (ex. sociedade), o contrato terá que ser assinado pela pessoa ou pessoas com poderes para obrigar a sociedade, e a entidade que reconhecer as assinaturas, terá que se certificar da legitimidade de quem assina, mediante consulta da "certidão permanente" atualizada.
3. Não se comprometa com algo que não poderá cumprir. Se por hipótese pretende vender uma parcela de um prédio rústico, mas a mesma ainda aguarda autonomização a ser concedida pela Câmara Municipal, coloque no contrato uma condição, no sentido de não poder ser responsabilizado se a dita entidade não autorizar a desanexação da parcela em causa. Os contratos podem e devem sempre que se revelar necessário para defesa dos interesses das partes, serem sujeitos a termo ou condição (suspensiva ou resolutiva).
4. Informe a parte contrária de todas as situações que de algum modo possam influenciar a sua decisão em contratar, como por exemplo a existência de uma hipoteca. É exigível que as partes contraentes pautem a sua conduta pela boa fé, e esta implica colocar as "cartas na mesa", e não procurar vantagens ilícitas, falseando a realidade e ludibriando a contraparte. Poderá ser responsabilizado civilmente se causar prejuízos à parte contrária ou se lhe frustrar expectativas legítimas e criadas por si. A celebração de um contrato não pode ser encarada de ânimo leve, pois além de constituir um compromisso de honra, é tutelado e protegido pela ordem jurídica.
5. Leia sempre o contrato na integra antes de partir para a sua assinatura. Se o contrato estiver na posse da contraparte, peça-lhe que o envie com alguns dias de antecedência para que o possa analisar e tirar algumas dúvidas que possam surgir. Convém no dia da assinatura do contrato voltar a ler na integra o mesmo.
6. "Last but not least": consulte um advogado. Um contrato é uma realidade complexa que importa direitos e obrigações para ambas as partes, numa lógica de reciprocidade, em linguagem técnica, dizemos que tem caráter sinalagmático. A interpretação/compreensão de um contrato não está ao alcance de qualquer um; os advogados são os profissionais qualificados (e legitimados por lei) que se ocupam da feitura e interpretação dos contratos, aconselhando e acautelando os interesses das partes. Um passo em falso num compromisso assumido pode trazer-lhe dissabores futuros, e bem diz o povo e com razão que "se fores ao mar, prepara-te em terra".