"Mais vale um mau acordo do que uma boa demanda". Não há advogado que não conheça este famoso ditado jurídico, e que alude precisamente às vantagens consideravelmente superiores de um acordo conseguido em sede extrajudicial/judicial, comparativamente às desvantagens que podem advir de uma sentença proferida por um juiz de direito.
Apontamos a nosso ver as vantagens de um acordo negociado:
1. Ausência de custas processuais: os tribunais não trabalham de graça, e quem não tiver condições para beneficiar do apoio judiciário, terá que arcar com os custos do processo. Não esquecer que os custos processuais têm vindo a aumentar, com a finalidade de reduzir o número de processos nos tribunais.
2. Possibilidade de autoregulação dos interesses das partes em divergência: quando ambas as partes se predispoem a negociar - e negociar implica obrigatoriamente fazer cedências -, têm a soberana possibilidade de decidirem sobre assuntos que lhes dizem diretamente respeito, ao passo que, quando atribuem a um juiz (e na sequência da interposição de uma ação em tribunal), o poder de decisão, na prática estão a permitir que um terceiro decida sobre os seus interesses. Na maior parte dos casos, serão meros espectadores, sem poderem participar ativamente na decisão.
3. Incerteza do resultado: não há advogado sério que possa garantir ao seu cliente o sucesso da ação, simplesmente porque não é ele que decide, mas sim o juiz. Poderá é informá-lo das possibilidades de êxito e adverti-lo dos riscos de inêxito, que no seu entendimento aquela ação encerra. O provérbio popular "cada cabeça sua sentença", tem total aplicação no domínio das decisões dos tribunais, porque não obstante, o juiz estar vinculado à lei, a interpretação dela não é unívoca. Se a isto juntarmos o facto de as leis estarem constantemente a ser alteradas, gerando problemas de aplicação no tempo, incerteza jurídica e dificuldades interpretativas acrescidas, facilmente constatamos que tudo isto somado há de ter reflexos nas decisões.
4. Dificuldades de prova: as leis atribuem direitos e exigem dos cidadãos deveres, mas na prática torna-se imperioso provar os factos que sustentam esses direitos. O tribunal é o orgão que "administra a justiça em nome do povo", interpretando e aplicando as leis às situações concretas da vida que lhes são apresentadas. O ponto é que nem sempre é fácil fazer prova dos factos que consubstanciam, se quisermos, que materializam, o direito. Um facto só existe quando conseguimos demonstrá-lo em tribunal, ou melhor, quando o juiz fica convencido da sua ocorrência, pois é ele que dará o facto como provado ou não provado. A prova testemunhal é considerada a "rainha das provas", sendo apreciada livremente pelo juiz, atendendo à razão de ciência da testemunha e ao seu interesse na causa. No fundo o que o juiz pretende saber é como é que a testemunha tem conhecimento deste ou daquele facto. Há testemunhas que mentem em tribunal, e nem sempre é fácil apanhar um mentiroso, por mais experiência que um juiz tenha. Regra geral, os tribunais são edifícios austeros, lúgubres, solenes, provocando uma ansiedade e nervosismo naturais no cidadão comum. Se uma testemunha começar a gaguejar, ou se se mexer demasiado na cadeira, ou evoluir para tiques nervosos, não podemos afirmar a régua e esquadro que ela está a mentir. Depois temos que considerar também o papel dos advogados das partes, cujo objetivo é fazer com que a testemunha da parte contrária entre em contradição, pois isso irá beneficiar a pretensão do seu cliente. Outras testemunhas há, que afirmam em tribunal factos que lhes foram relatados por outras pessoas, ou seja, de que não têm conhecimento direto, o que implica que se chamem essas pessoas a depor, caso contrário, não poderão ser considerados. Caros leitores atentem na subjetividade em que não raras vezes, se encontram submergidos os processos em tribunal...não é caso para se atirar a moeda ao ar, mas se a lançarmos talvez acertemos numas quantas decisões.
Uma coisa é a verdade material, isto é, aquilo que efetivamente se passou, outra bem diferente, é a verdade formal, ou seja, aquela que conseguimos provar no processo...
Uma coisa é a verdade material, isto é, aquilo que efetivamente se passou, outra bem diferente, é a verdade formal, ou seja, aquela que conseguimos provar no processo...
Pelas razões adiantadas, deve-se ponderar e muito, as vantagens da obtenção de um acordo, ainda que não consigamos tudo o que esperaríamos obter à partida. É que mais vale um pássaro na mão do que dois a voar".