segunda-feira, 6 de maio de 2013

Contratos celebrados à distância

Entende-se por contrato à distância: "qualquer contrato relativo a bens ou serviços celebrado entre um fornecedor e um consumidor, que se integre num sistema de venda ou prestação de serviços à distância organizado pelo fornecedor que, para esse contrato, utilize exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração".
De modo simples e resumido podemos afirmar que se trata de um contrato celebrado sem a presença física das partes, entre um fornecedor de bens e/ou serviços e um consumidor, de que são exemplo paradigmático, as vendas por catálogo e por correspondência.
Rege a presente matéria o DL 143/2001, de 26 de abril, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio, referente à proteção dos consumidores em matéria de contratos celebrados à distância.
Regra geral, o consumidor dispõe de um prazo mínimo de 14 dias para resolver o contrato sem necessidade de indicar o motivo. Este direito de resolução específico do consumidor não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização ao fornecedor. 
Nos contratos ao domícilio o consumidor goza também de um prazo de 14 dias para resolver o contrato. Nesta última hipótese o fornecedor de bens e/ou serviços desloca-se ao domícilio do consumidor, sem que tenha havido um pedido expresso do mesmo.
O direito à resolução deve ser exercido mediante envio de carta registada com aviso de receção para a sede do fornecedor (constante do contrato assinado).