Os antigos recibos verdes emitidos por muitos prestadores de serviços (os chamados trabalhadores independentes) passaram à história, sendo substituídos pela chamada "fatura-recibo", que à imagem do seu antecessor pode ser extraída no sítio das finanças. Em suma, a utilização da nova "fatura-recibo" é idêntica ao do anterior recibo verde (muda apenas a designação).
Uma nota de realce para a norma contida no n.º 19 do artigo 29.º do Código do IVA a qual se transcreve: "não é permitida aos sujeitos passivos a emissão e entrega de documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas". A expressão "fatura ou documento equivalente" foi eliminada em todas as disposições do Código do IVA prevendo-se tão somente a expressão fatura.
Mais se adianta que o prazo de comunicação dos elementos das faturas no sítio das finanças é o dia 25 do mês seguinte (claro está, que quem emitir a "fatura-recibo" no portal das finanças não terá que comunicar coisa alguma, porquanto os dados já se encontram inseridos em sistema aquando da extração da fatura).
As novas regras de faturação foram introduzidas pelo Decreto-Lei 197/2012 e Decreto-Lei 198/2012 ambos de agosto, com entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2013.