Falemos agora um pouco sobre a forma de determinação do rendimento tributável nestes 2 regimes:
Regime simplificado: reza o n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS que "a determinação do rendimento tributável resulta da aplicação de indicadores objetivos de base técnico-ciêntifica para os diferentes setores da atividade económica", mas como até à data tais indicadores ainda não foram aprovados, o rendimento tributável neste regime é achado mediante a aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,75 aos restantes rendimentos provenientes da categoria B. O coeficiente de 0,20 aplica-se também aos serviços prestados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como, ao montante dos subsídios destinados à exploração.
Para melhor se perceber atente-se no seguinte exemplo: um tradutor obterá no final deste ano (2013), um rendimento bruto de 4000€, para chegarmos ao rendimento tributável teríamos que multiplicar 4000€ por 0,75 (coeficiente aplicável às prestações de serviços), o que daria 3000€. Três mil euros seria o rendimento tributável, sendo que 1000€ seriam as despesas consideradas. De notar que estes 3000 euros seriam englobados juntamente com outros rendimentos auferidos pelo sujeito passivo nesse ano (p.e., rendimentos do trabalho dependente).
Trata-se efetivamente de um sistema de cálculo imediato, mas que apresenta a desvantagem de não distinguir os vários setores de atividade, isto é, a forma de apuramento do rendimento tributável de setores conhecidamente mais rentáveis, é idêntica à de setores menos rentáveis, o que coloca em causa um dos princípios existentes em Direito Fiscal, precisamente, o da capacidade contributiva.
Trata-se efetivamente de um sistema de cálculo imediato, mas que apresenta a desvantagem de não distinguir os vários setores de atividade, isto é, a forma de apuramento do rendimento tributável de setores conhecidamente mais rentáveis, é idêntica à de setores menos rentáveis, o que coloca em causa um dos princípios existentes em Direito Fiscal, precisamente, o da capacidade contributiva.
Contabilidade organizada: aqui seguem-se as regras estabelecidas no código do IRC (para o qual nos remete o artigo 32.º do código do IRS). Contrariamente ao que se verifica no regime simplificado aqui poderão ser deduzidas determinadas despesas. Trata-se de um sistema que tem em consideração as perdas incorridas no exercício da atividade e em que o conceito de prejuízo não é esquecido.
O denominado lucro contabilístico é apurado de acordo com as regras vigentes na contabilidade, mas não é coincidente com o lucro fiscal, isto porque, contabilidade e fiscalidade apresentam-se como 2 ciências distintas com regras próprias, p.e., o conceito fiscal de custo difere do conceito contabilístico. Assim ao lucro contabilístico serão feitas correções para se apurar o lucro fiscal (artigo 17.º código do IRC). Tais correções são as previstas para as pessoas coletivas no Código do IRC e as especificamente previstas no código do IRS para os rendimentos da categoria B (conforme artigo 33.º do código do IRS).
Em suma, o regime simplificado é um sistema talhado e construído para os pequenos contribuintes que não incorram em grandes despesas no exercício da sua atividade, e cujo volume de negócios seja modesto. Por sua vez, a contabilidade organizada permite a dedução de mais despesas (ainda que haja certos limites), mas também acarreta mais obrigações (impõe p.e. a contratação de um técnico oficial de contas).
A opção por um ou por outro regime depende essencialmente do volume de negócios e do montante de despesas. Tenha-se também em conta que, o regime da contabilidade organizada é mais exigente do ponto de vista das obrigações acessórias (entrega de declarações e de outros documentos). Há pois que jogar com vários elementos, antes de se decidir qual dos dois sistemas é mais vantajoso.