domingo, 24 de fevereiro de 2013

A coima e a multa

Não raras vezes usamos impropriamente o termo multa quando afinal a designação jurídica correta é coima, mas qual é então a diferença entre elas? Sucintamente e numa primeira abordagem, podemos afirmar que uma multa sanciona um crime e uma coima uma contraordenação, isto é, ambos são ilícitos porquanto contrários à lei, mas nem todo o ilícito - e é o caso das contraordenações -, é crime.

A gravidade dos comportamentos sancionados não é a mesma, p.e. ofender a integridade física de alguém, não é equiparável ao estacionamento de um veículo automóvel em cima do passeio. A primeira conduta constitui um crime, a segunda é punível como contraordenação.
Uma diferença significativa e que atesta o que atrás acabámos de referir é o facto de a coima não poder ser convertida em pena de prisão quando não cumprida, o que já não sucede com a multa, que uma vez não paga leva ao cumprimento de uma pena de prisão.

Em súmula, ambos são ilícitos e se traduzem numa sancão pecuniária, mas ao passo que a multa pune um crime, a coima pune uma contraordenação.

Moral da história: todos os crimes são ilícitos, mas nem todos os ilícitos são crimes.



quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

O fim dos recibos verdes

Os antigos recibos verdes emitidos por muitos prestadores de serviços (os chamados trabalhadores independentes) passaram à história, sendo substituídos pela chamada "fatura-recibo", que à imagem do seu antecessor pode ser extraída no sítio das finanças. Em suma, a utilização da nova "fatura-recibo" é idêntica ao do anterior recibo verde (muda apenas a designação).

Uma nota de realce para a norma contida no n.º 19 do artigo 29.º do Código do IVA a qual se transcreve: "não é permitida aos sujeitos passivos a emissão e entrega de documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas". A expressão "fatura ou documento equivalente" foi eliminada em todas as disposições do Código do IVA prevendo-se tão somente a expressão fatura.

Mais se adianta que o prazo de comunicação dos elementos das faturas no sítio das finanças é o dia 25 do mês seguinte (claro está, que quem emitir a "fatura-recibo" no portal das finanças não terá que comunicar coisa alguma, porquanto os dados já se encontram inseridos em sistema aquando da extração da fatura).

As novas regras de faturação foram introduzidas pelo Decreto-Lei 197/2012 e Decreto-Lei 198/2012 ambos de agosto, com entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2013.



domingo, 10 de fevereiro de 2013

Tribunal da Propriedade Intelectual

Desde 30 de março de 2012 que o Tribunal da Propriedade Intelectual se encontra a funcionar em Lisboa, junto ao Palácio da Justiça, no edifício do antigo Tribunal de Polícia.
Apresenta competência em todo o território nacional e julga questões respeitantes à propriedade industrial, direitos de autor, bem como, direitos conexos. Antes da sua criação pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, a apreciação de tais questões encontrava-se dispersa por vários tribunais (alguns de competência genérica); trata-se efetivamente de um tribunal de competência especializada.

De seguida, se indica a legislação existente e referente ao sobredito tribunal:

- Portaria n.º 84/2012, de 29 de março, que veio instituir o 1.º juízo





domingo, 13 de janeiro de 2013

Novidades no crédito à habitação

Entrou em vigor a 10 de novembro de 2012 a Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro. A mencionada lei veio criar um regime extraordinário de proteção de devedores em situação económica muito difícil no que respeita a créditos contraídos para a compra de casa destinada à habitação. De realçar que o regime nela consagrado só é aplicável se existir um contrato de mútuo (vulgo empréstimo) com hipoteca, e quando a casa constitua a única habitação do agregado familiar.
Aconselha-se a sua leitura atenta, mas sempre podemos adiantar alguns dos requisitos - refira-se cumulativos -, a preencher:

- Um dos mutuários ( aquele sobre quem recai a obrigação de pagar o empréstimo) tem de estar desempregado ou não o estando, o agregado familiar registar um decréscimo do rendimento anual bruto igual ou superior a 35%.

- Por sua vez o valor (tributário) do imóvel não pode exceder  os 90 mil euros, 105 mil euros ou 120 mil euros, variável em função do seu coeficiente de localização.

Com este novo regime os devedores considerados em situação económica muito difícil beneficiam de um conjunto de medidas de proteção, sempre que estiver em causa a execução da hipoteca por parte do credor (mutuante).

Uma nota final para o facto de o regime em causa vigorar até 31 de dezembro de 2015, existindo a possibilidade de se prolongar para além da referida data.

O acesso ao Direito

O acesso ao direito e à informação jurídica está constitucionalmente consagrado (vide artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa).
Alicerçado nesse preceito constitucional, o presente espaço é dedicado à divulgação de informação jurídica.
Espera-se que as temáticas aqui abordadas possam contribuir para o esclarecimento e cultura jurídica dos cidadãos.