quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

O Fiador

A fiança é juridicamente qualificada como uma garantia pessoal, na medida em que o fiador garante a satisfação de um direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante um credor (artigo 627.º n.º 1 do Código Civil).

Como principais características da fiança costumam apontar-se a acessoriedade e a subsidariedade. A primeira significa que a fiança é acessória da obrigação principal e que em princípio só se mantém, enquanto aquela existir. A segunda daquelas características confere ao fiador o chamado benefício da excussão prévia (artigo 638.º n.º 1 do CC), que se traduz na faculdade que assiste ao mesmo de recusar o cumprimento da obrigação, enquanto o credor não tiver excutido (executado) todos os bens do devedor.

O fiador pode renunciar ao benefício da excussão prévia, podendo essa renúncia ser expressa ou tácita (alínea a) do artigo 640.º CC). A renúncia será tácita se no texto do contrato no qual o fiador apõe a sua assinatura, se encontrar escrito que ele se assume como principal pagador da obrigação contraída pelo devedor. 

Regra geral, os grandes credores (p. ex. bancos) inserem nos textos dos contratos que disponibilizam (p. ex. crédito à habitação), uma cláusula de renúncia ao benefício da excussão prévia por parte do fiador, o que lhes possibilita desde logo, executar o património do fiador. Por via da renúncia o fiador torna-se solidário com o devedor.

Por este motivo, devemos ponderar e muito antes de assumirmos uma obrigação deste tipo.

Aceda aqui à legislação sobre esta matéria.




terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Trabalhadores voltam a escolher forma de pagamento dos subsídios

Duodécimos. Metade dos subsídios de férias e de Natal do setor privado pode ser paga de forma diluída ao longo do ano.  

Cristina Oliveira da Silva  

cristina.silva@economico.pt  

Em 2015, à semelhança do que aconteceu nos dois anos anteriores, os trabalhadores do setor privado podem receber 50 % do subsídio de férias e de Natal em duodécimos, sendo os restantes 50% pagos nos períodos habituais. Mas quem quiser rejeitar este regime de pagamento faseado, pode fazê-lo. Conheça as regras.  

1 COMO NASCEU ESTE REGIME?  

A possibilidade de pagar metade dos subsídios em duodécimos nasceu em 2013, como forma de suavizar o impacto do "enorme aumento de impostos", expressão utilizada pelo então ministro das Finanças, Vítor Gaspar. Na altura, vários advogados indicaram que a lei continha um lapso que inviabilizava o pagamento faseado no caso do subsídio de férias, mas a dúvida acabou por ser ignorada na aplicação prática da lei.  

2 O QUE DIZ A LEI?  

No caso de contratos permanentes, metade do subsídio de férias e de Natal deve ser pago em duodécimos (ou seja, ao longo do ano), sendo a restante metade paga nos períodos habituais (em regra, antes do início das férias e até 15 de dezembro, nos casos, respetivamente, do subsídio de férias e de Natal). Este regime consta de uma lei de 2013 que acabou por ser alargada a 2014 e que, de acordo com o Orçamento do Estado para 2015 (a aguardar promulgação e publicação), será novamente estendida ao próximo ano.  

3 E QUEM NÃO QUISER RECEBER EM DUODÉCIMOS?  

A lei de 2013 indica que o trabalhador pode rejeitar o pagamento faseado, através de "manifestação expressa" que deve ser apresentada no prazo de cinco dias. Admitindo que o Orçamento do Estado entra' em vigor no primeiro dia de 2015, o prazo para rejeitar os duodécimos começa no dia 2 e termina a 6 de janeiro, afirma André Pestana Nascimento. De acordo com o advogado da Uría Menéndez, "as escolhas feitas pelos trabalhadores em 2013 e 2014 só valem para esses anos" e "quem não disser nada" agora à empresa, "recebe em duodécimos".  

Mas também há interpretações diferentes. Diogo Leote Nobre, advogado da Cuatrecasas, entende que a comunicação só tem de ser feita se o trabalhador mudar de ideias e quiser ser abrangido, em 2015, por um regime diferente daquele que escolheu em 2014.  

Porém, acrescenta, também é preciso agora ter em conta outro fator e olhar para o regime que a empresa aplicou este ano nos casos em que o trabalhador não deu qualquer indicação, para perceber se a forma de pagamento foi ao encontro da intenção do funcionário. "À cautela, o trabalhador deve comunicar quando não quer duodécimos", conclui Leote Nobre.  

4 O TRABALHADOR PODE INFORMAR JÁ A EMPRESA?  

Sim. Para Leote Nobre, não há motivo para a empresa "não interpretar essa vontade" se a comunicação for feita já.  

5 COMO DEVE SER FEITA A COMUNICAÇÃO?  

Pestana Nascimento diz que a rejeição dos duodécimos deve ser feita através de meio escrito (como e-mail) para que o trabalhador conserve a prova.  

6 QUEM ESTÁ FORA DESTAS REGRAS?  

Os contratos a termo ou temporários: neste caso, o regime dos duodécimos depende de acordo escrito entre as partes. A lei também não se aplica a trabalhadores com regimes de pagamento antecipado, como é o caso dos bancários. Funcionários públicos e pensionistas têm outro regime e recebem obrigatoriamente todo o subsídio de Natal em duodécimos.  

7 OS DUODÉCIMOS PODEM REDUZIR O VENCIMENTO?  

A lei garante que a aplicação deste regime não pode resultar na "diminuição da respetiva remuneração mensal ou anual nem dos respetivos subsídios". Este ano, quando o salário mínimo aumentou, vários especialistas indicaram ao Diário Económico que as empresas teriam de acertar os duodécimos do subsídio de Natal já pagos, para que o trabalhador não recebesse menos do que o devido. Uma questão que abrangia outros casos de aumentos salariais. Além disso, os duodécimos descontam todos os meses para o IRS de forma autónoma face ao resto do salário.  

Fonte: Publicado no Diário Económico a 22-12-2014

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Contrato verbal facilita registo automóvel


O registo de propriedade automóvel vai poder ser feito pelo vendedor, com base num "contrato verbal". Para tal, basta que quem tenha vendido um veículo automóvel – cujo comprador não tenha alterado o registo de propriedade no prazo legal – apresente documentos que indiciem a efetiva venda e compra. O decreto-lei do Ministério da Justiça, publicado ontem, vem resolver o problema de centenas de particulares que venderam veículos e que foram surpreendidos com notificações de multas ou de Imposto Único de Circulação para pagar, apesar de as viaturas já não lhes pertencerem. Para tal, basta apresentar na Conservatória de Registo Automóvel documentos que comprovem a transação, como recibos ou faturas.
O pedido pode ainda ter por base "declaração prestada pelo vendedor, em que se indique o maior número possível de elementos, designadamente o nome e a morada do comprador e a data da compra e venda. Os stands de automóveis estão excluídos de beneficiar desta última possibilidade. À conservatória compete depois notificar o comprador, que se pode opor ao registo ou contestar/completar a informação.

Fonte: Publicado no Correio da Manhã a 16.12.2014

domingo, 7 de dezembro de 2014

Cláusulas abusivas em contratos de adesão

Trazemos hoje à colação uma temática que de um modo geral afeta os consumidores.

Nunca é demais frisar que para efeitos legais, consumidor é todo aquele que adquire um bem ou serviço para uso pessoal (não profissional), a um agente económico que exerce profissionalmente uma dada atividade. 

Por sua vez, os denominados contratos de (mera) adesão, muito usados por bancos, seguradoras, ginásios, operadoras de telecomunicações, entre outros, são contratos preconcebidos por uma das partes, sem possibilidade da outra parte, precisamente, o elo mais fraco da relação jurídica - o consumidor -, negociar o seu conteúdo, o que à partida gera enormes desequilíbrios/assimetrias negociais.

Não raras vezes, tais contratos contêm cláusulas abusivas, seja pela forma como são apresentadas (p. ex., em letras demasiado pequenas, impercetíveis a olho nu), seja pelo seu próprio conteúdo.

Várias dessas cláusulas foram já declaradas ilegais pelos Tribunais portugueses e estão disponíveis para consulta nos seguintes links: 


Espera-se assim, que os consumidores mais conscientes dos seus direitos ajam na defesa dos seus interesses, alertando os agentes económicos que esta ou aquela cláusula insíta neste ou naquele contrato, foi já apreciada e declarada ilegal por um Tribunal português.

É caso para se dizer, que "homem..." (consumidor)..." prevenido vale por dois". 


quarta-feira, 4 de junho de 2014

Sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA

O sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA, vulgo VIES, é uma ferramenta eletrónica que permite saber se um determinado número de contribuinte é válido. Se por hipótese uma empresa portuguesa se relacionar comercialmente com uma empresa inglesa, pode através deste meio validar o NIF da empresa inglesa.

O sistema é atualizado em tempo real, pelo que se o NIF for inválido, deverá ter cautelas redobradas antes de efetuar qualquer transação comercial com essa empresa.

Aceda aqui às Faqs sobre este assunto e mantenha-se informado.

Centro Europeu do Consumidor

Disponibiliza-se aqui o link para a página do Centro Europeu do Consumidor. A consulta da mesma ajuda-lo-á a conhecer os seus direitos quando interage com comerciantes (operadores económicos) de outros países europeus.

De notar que só é considerado consumidor quem adquirir um bem para consumo privado (pessoal), e não para uso profissional.

quarta-feira, 30 de abril de 2014

Direitos e deveres dos cidadãos

Deixa-se aqui o link para um site deveras interessante e que responde a muitas dúvidas que nos assaltam no nosso dia a dia.

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Entrega da declaração de irs via internet

Veja aqui como pode proceder à entrega da sua declaração de irs via internet.

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Seguradora paga crédito de doente oncológico com mais de 60 anos

A seguradora Fidelidade foi obrigada, pelo Supremo Tribunal de Justiça, a pagar o crédito à habitação de um homem que contraiu uma doença oncológica aos 63 anos, apesar de a apólice do seguro estabelecer que perdia o direito a este tipo de indemnização logo aos 60 anos. 

Os juízes consideraram que o cliente da Caixa Geral de Depósitos (CGD) devia ter sido alertado pela seguradora para o fim da cobertura do risco de invalidez. 

"Num contexto económico-social em que a maior parte dos portugueses adquire habitação própria com empréstimo bancário e paga, durante uma parte substancial da sua vida, prémios às companhias de seguros para garantia do risco de vida ou invalidez, não pode afirmar-se ser um sacrifício excessivo onerálas com o pagamento das dívidas, sobretudo se não esclareceram devidamente o segurado acerca das cláusulas particulares de exclusão [da apólice]", argumentam. 

Doutra forma, acrescentam, citando um acórdão já antigo, a obrigatoriedade de contratar um seguro de vida quando se contrai um crédito à habitação mais não seria do que "um simples artifício destinado a obter mais uma prestação a favor da seguradora, muitas vezes ligada ao grupo de que o banco faz parte". 

Era este o caso: quando mudou o empréstimo que tinha no BPI para a Caixa Geral de Depósitos, ainda as contas se faziam em escudos em vez de euros, Domingos Castelar Oliveira, então já com 57 anos, e a mulher assinaram novo seguro de vida pela Fidelidade, do grupo CGD. Da moradia onde residiam em São Lourenço de Selho, uma freguesia do concelho de Guimarães, ainda lhes faltavam pagar 200 mil euros. Não eram gente rica, diz o seu advogado, Clementino Cunha: tinham filhos e trabalhavam ambos numa fábrica de confeções de que eram proprietários. 

As más notícias surgem seis anos e uma semana depois, quando é diagnosticado ao empresário, então com 63 anos, um problema do foro oncológico. É considerado portador de uma invalidez total e permanente, com uma taxa de incapacidade permanente geral da ordem dos 72%. 

Quando tenta acionar o seguro, a Fidelidade responde-lhe que nada feito: a apólice que assinou só cobre o risco de invalidez por doença até aos 60 anos. Se não leu as condições do contrato, deveria ter lido. 

O caso avança para o tribunal, onde o advogado começa por pôr em causa a lógica de uma apólice que, nas suas condições especiais, só extingue a cobertura de invalidez total e permanente por acidente ou doença aos 65 anos, quando nas condições particulares essa idade é antecipada para os 60 no caso de problemas de saúde. 

E estas condições particulares prevalecem sobre as especiais. "Mas este seguro pode ser contratado pelos clientes até aos 65 anos!!!", indigna-se Clementino Cunha. A razão que é dada aos queixosos pelos juízes de primeira instância, perdem-na na segunda instância, quando o Tribunal da Relação de Guimarães acusa o casal de ter agido de má-fé ao recorrer à justiça para obter o pagamento do empréstimo pela seguradora. 

Desta vez, os juízes argumentam que Domingos Castelar Oliveira nunca tinha posto o contrato em causa até lhe surgirem problemas de saúde, apesar de nessa altura ter na sua posse, havia seis anos, uma cópia do documento. "A vitimização é o instrumento usado para atingir os seus objetivos", alega por seu turno o advogado da companhia de seguros. "Dizem que a lei protege as vítimas - mesmo quando estas não sejam vítimas de coisa alguma que não a sua ganância e avareza." 

O calvário judicial chegou ao fim no mês passado, quando o Supremo decidiu que a Fidelidade vai ter mesmo de pagar à Caixa Geral de Depósitos os 153 mil euros que o casal ainda deve ao banco, mais as prestações que os dois habitantes de Selho (São Lourenço) tiveram de desembolsar desde que a doença se declarou, em agosto de 2007. Porquê? Porque a seguradora não conseguiu provar que cumpriu a sua obrigação de informar devidamente os clientes daquilo que estavam a assinar, nomeadamente das chamadas "cláusulas perigosas para os seus interesses". 

"A haver má-fé, seria da seguradora e não do segurado", concluem os magistrados. A Fidelidade devia ter alertado o segurado para o fim da cobertura do risco de invalidez por doença quando este fez 60 anos, "para que o prémio fosse proporcionalmente reduzido, como seria justo e exigível".

O acórdão torna-se definitivo amanhã, não tendo a seguradora levantado até ao final da semana passada nenhuma objeção para pôr em causa a deliberação dos juízes. Contactada pelo PÚBLICO, que tentou repetidamente, mas sem sucesso, falar com o casal, a Fidelidade diz apenas que "não deixará de analisar a questão" e que "assumirá as suas responsabilidades como sempre faz". 

Quando o cliente é o elo mais fraco 

A única liberdade é a de ler as muitas cláusulas 

A decisão do Supremo Tribunal de Justiça baseiase no entendimento de que em contratos de massas, como é o caso, impostos por grandes organizações aos particulares, é legítimo que estes últimos se demitam do esforço de tentarem entender o conteúdo da papelada que lhes é dada para assinar, um esforço que sabem ser inglório. 

"Não se preocupam com o conteúdo destas cláusulas, que conhecem mal ou de todo não conhecem, dada a complexidade das mesmas e a perda de tempo que implica o seu estudo para um leigo, num contexto em que é inútil a sua negociação", escrevem na sentença. "Pois o aderente não tem mais liberdade do que a de assinar ou não o contrato, não gozando qualquer liberdade de fixação do seu conteúdo." 

Daí que a lei proteja os particulares enquanto parte mais débil deste tipo de contrato. E que os tribunais "não possam deixar de exercer um efetivo e rigoroso controlo sobre as empresas, dado o enorme poder de que estas dispõem". 



Fonte: Página da Ordem dos Advogados

domingo, 5 de janeiro de 2014

sábado, 4 de janeiro de 2014

Empresas portuguesas têm um mês para alterar sistema de pagamentos



SEPA Novo sistema de pagamentos entra em vigor a 1 de fevereiro de 2014. Empresas que não estejam preparadas podem ver-se impedidas de efetuar pagamentos ou de receber. O atual sistema de pagamentos, utilizado por empresas, Estado e consumidores, vai mudar já a partir de 1 de fevereiro de 2014, e a maioria das empresas portuguesas não está preparada para esta migração. O alerta tem sido dado pelo regulador, pela Associação Portuguesa de Bancos e pelas próprias instituições financeiras, que receiam que a migração tardia para o novo modelo venha a provocar o caos no sistema de pagamentos a partir do próximo mês. 
"Se o processo de migração não for concluído com sucesso até 1 de fevereiro de 2014, as empresas poderão ver-se impedidas de continuar a efetuar pagamentos e/ou cobranças (por exemplo aos seus fornecedores ou clientes) através de transferências a crédito e débitos diretos", explica fonte oficial do Banco de Portugal, em declarações ao Diário Económico. O pagamento de salários a funcionários pode também ser afetado. Em causa está a migração para o novo sistema de pagamentos: a Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA - Single Euro Payments Área). Trata-se de um sistema harmonizado, que cria uma infraestrutura de pagamentos comum em 33 países - 28 países da União Europeia, Islândia, Noruega, Liechtenstein, Mónaco e Suíça - eliminando as distinções entre pagamentos nacionais e internacionais, já que passam a ser feitos de acordo com as mesmas regras. "Conduz à eliminação das barreiras técnicas, jurídicas e comerciais que existem atualmente entre os mercados de pagamentos nacionais", explica o regulador. Na prática isto significa que empresas e organismos da Administração Pública, nomeadamente as que têm alcance internacional, passam a poder ordenar e receber pagamentos em euros a partir de uma única conta bancária, centralizando a gestão de tesouraria e obtendo ganhos em termos de tempo e de custos. Já os consumidores podem receber o seu vencimento numa conta nacional, no caso de estarem emigrados, por exemplo. Ou podem pagar fornecimentos e serviços domésticos, como a renda, água ou luz, de uma residência no estrangeiro a partir da sua conta em Portugal. O mesmo é válido para estrangeiros com residência no país. Além disso, os utilizadores passam a poder escolher o seu prestador de serviços de pagamento em toda a Europa, deixando de estar confinados ao seu mercado nacional.  


Maior risco está nos débitos diretos  

 
O novo sistema SEPA irá operar em dois domínios: transferência a crédito e operações de débito direto. No que diz respeito às transferências a crédito, "os clientes praticamente não vão notar diferença", diz Leonor Machado, diretora coordenadora da CGD, e responsável pela área de pagamentos. E explica: "No nosso caso, a única diferença é que passa a ser pedido o IBAN em vez do NIB. Sendo que o IBAN é igual a PT50 mais o NIB, que passa assim a ter 25 algarismos". Segundo os dados cedidos pelo Banco de Portugal, no final de novembro, 81,3% das transferências a crédito iniciadas em Portugal já foram realizadas no formato SEPA, pelo que não deverão ser sentidas dificuldades de maior neste domínio a partir de 1 de fevereiro.

Já nos débitos diretos os especialistas não partilham a mesma convicção. Isto porque as ordens têm de passar a ser dadas na nova linguagem informática do SEPA. "Exige uma nova linguagem de programação, com mais capacidade. O sistema informático antigo vai ser fechado a 1 de fevereiro, o que significa que as ordens dadas no sistema antigo não vão entrar no banco, porque o sistema estará encerrado", explica Leonor Machado. Em alguns casos isto obrigará as empresas a instalarem novos programas, o que vai exigir investimento. Noutros casos, nomeadamente para as pequenas e médias empresas, os próprios bancos farão a conversão das ordens para o novo sistema. "Mas para isso os bancos têm de estar preparados para tratar cada situação" , alerta a responsável da CGD. E explica: "Tem de falar com o seu banco. Não há uma solução única para todos os casos. Os clientes credores têm de falar com o seu banco, para que lhe indique a melhor solução para o seu caso. E é necessário que o façam antes de 1 de fevereiro, para que a partir dessa data o banco saiba como tratar a situação desses clientes".

Fonte: Página da Ordem dos Advogados

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Carta dos direitos e deveres dos beneficiários da proteção jurídica

Aceda aqui ao link da "carta dos direitos e deveres dos beneficiários da proteção jurídica", da responsabilidade do Instituto do Acesso ao Direito (IAD).

É importante que todos aqueles que beneficiam ou venham a beneficiar de proteção jurídica, conheçam os seus direitos, mas também os seus deveres.

quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

A importância do Direito

Pode até passar despercebido...mas o facto é que o Direito está presente no nosso dia a dia. De forma indelével ele deixa a sua marca em muitas situações do nosso quotidiano.

O Direito pode ser definido como o conjunto de normas jurídicas reguladoras da vida em sociedade. O livre arbítrio concedido naturalmente ao Homem, isto é, a liberdade de praticar as ações que bem entenda, não pode ser incondicional/ilimitado, pois se assim fosse, a distância que nos separa do caos, seria muito menor. A vida em sociedade exige ordem, contenção, moderação, respeito pelo próximo, e o Direito procura precisamente assegurar que as nossas ações não vão além de certos limites, e se forem, que serão sancionadas.

Quando uma norma estipula que "quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos" (artigo 131º do Código Penal), está a passar uma mensagem clara para o cidadão comum, avisando-o daquilo que lhe pode acontecer se praticar a ação proibida por lei. Por um lado, a norma procura prevenir aquela ação específica, pois quem ler o preceito saberá o que lhe pode acontecer se a praticar - e bem diz o povo e com razão que "quem te avisa teu amigo é"; por outro lado, tem uma função repressiva, porque se alguém tirar a vida a outra pessoa, verá o seu comportamento sancionado. Podemos então afirmar que a norma jurídica tem uma dupla função: prevenir e sancionar.

Quem vive em sociedade deve adequar o seu comportamento de modo a respeitar os seus concidadãos. Importa aqui distinguir muito claramente a norma social da norma jurídica. Se alguém se encontrar numa fila de supermercado e em total desrespeito pelas outras pessoas que se encontram na fila, lhes passar à frente sem lhes pedir licença, será alvo de censura/crítica social, mas o seu comportamento não terá qualquer consequência jurídica. Se por hipótese alguém insultar outra pessoa, pratica uma injúria (artigo 181º CP) e a ordem jurídica sanciona esse comportamento, ou seja, essa ação tem consequências jurídicas.

A esmagadora maioria de nós, consegue perfeitamente distinguir o bem do mal, o certo do errado, o problema é que nem sempre conseguimos conter/controlar os nossos ímpetos (não importa aqui dissertar sobre o porquê). Nos "caminhos da vida" também encontramos pessoas que padecem de uma grande falta de bom senso, que as leva a adotar comportamentos irrazoáveis; outras há que são demasiado orgulhosas, para "dar o braço a torcer" na proporção da razão que lhes falta.

Meus caros leitores, direito sendo o contrário de torto, é acima de tudo, bom senso. Dada a sua importância pensamos que devia ser lecionado como disciplina obrigatória no ensino secundário.

Um bom ano de 2014 para todos!











terça-feira, 31 de dezembro de 2013

Casas para vender e arrendar vão ter eficiência energética fiscalizada

Desde o dia 1 de dezembro que uma nova lei obriga todas as casas que estão para venda ou para arrendar a ter um certificado energético, caso contrário, tanto o proprietário como a mediadora que estiver a vender arriscam pagar pesadas multas. Mas se até agora ainda não houve sinais de qualquer tipo de fiscalização, a partir de janeiro tudo pode acontecer.

"A partir de 2014, a Agência para a Energia (Adene) irá assegurar que o setor imobiliário cumpre a obrigação - imposta por diretiva comunitária - de publicitar a classe energética dos edifícios em todos os anúncios de frações para venda e arrendamento", garantiu ao DN/Dinheiro Vivo o diretor-geral daquela entidade, Filipe Vasconcelos. Que acrescenta que estas ações de fiscalização serão "realizadas sempre de forma aleatória" pela própria Adene, que admite recorrer, "sempre que necessário, a entidades fiscalizadoras".

As situações de incumprimento serão depois encaminhadas para a Díreção-Geral de Energia, à qual "compete a instauração e instrução dos processos de contraordenação", e as multas podem ir de 2500 a 45 mil euros para as mediadoras imobiliárias e de 250 a 370 euros para os proprietários das casas. Ou seja, mais ou menos o preço do certificado, que custa 300 euros.

As fiscalizações da Adene não são, contudo, uma estreia em 2014 por causa da obrigatoriedade dos certificados nas casas para venda ou arrendamento. Este tipo de ações já está a ser desenvolvido por aquela entidade há muito tempo, mas nos edifícios de serviços e sedes das empresas para os quais é obrigatório ter o certificado há mais tempo. Nas casas, a fiscalização era menos premente porque, até agora, só era necessário fazer o certificado no ato da venda, oju seja, sem ele não se fazia sequer a escritura e por isso o número de incumprimentos era quase nulo.

Imobiliárias em alvoroço

De acordo com vários agentes imobiliários contactados pelo DN / Dinheiro Vivo há três semanas, a maior parte dos 400 mil imóveis que estão atualmente à venda em Portugal ainda não têm o certificado de eficiência energética. As imobiliárias estão, por isso, em alvoroço e não só já obrigou algumas empresas a retirar parte dos anúncios aos imóveis, como obrigou a reforçar os contactos com os proprietários das casas para fazerem o certificado energético.

Nas principais mediadoras a atuar no País - Remax, Era e Century 21 -, os agentes têm sido incansáveis nessa abordagem, até porque as multas são bem mais expressivas para eles do que para os proprietários. A Era, por exemplo, chegou mesmo a montar uma central telefónica para avisar os proprietários de que tinham de ter o certificado. O problema é que muitos recusam, por falta de dinheiro.

"O momento em que esta lei aparece aqui no País é muito complicado e as multas são um exagero", diz o presidente da Associação dos Mediadores, Luís Lima, apesar de concordar que a medida é benéfica, mas que era preciso mais tempo para fazer a transição.

O administrador da Century 21 em Portugal, Ricardo Sousa, concorda em parte, mas repara que há vantagens no processo. "Quem precisa de vender vai tirar o certificado e quem publica anúncios apenas para testar o mercado vai deixar de os anunciar, e isso traz mais transparência ao setor", repara.

Empresas do PSI-20 já foram avaliadas e algumas arriscam multa fiscalização Ações já existem nos edifícios de serviços. Agora é que vão para as habitações e também para os certificados falsos.

As fiscalizações da Adene não são de agora e uma das mais recentes incidiu sobre as sedes das empresas que integram o índice da bolsa PSI-20, na qual a Agência para a Energia encontrou alguns casos que podem sofrer multas. "Verificámos que, genericamente, existe um largo cumprimento da legislação, mas foram também identificados casos que serão tratados nos devidos fóruns, podendo chegar à contraordenação", disse ao DN/Dinheiro Vivo o diretor-geral da Adene, Filipe Vasconcelos, sem revelar quais as empresas. "Esse procedimento ainda decorre, não sendo possível por isso divulgar qualquer informação", reparou, acrescentando que em causa estão "situações em que não seja evidenciada a existência e afixação do certificado".

Mais buscas a certificados falsos

No seguimento desta ação nas sedes das empresas do PSI-20, a Adene decidiu reforçar a fiscalização nos edifícios de serviços. "A Adene avançará, no próximo mês, com uma ação de fiscalização alargada a edifícios de serviços que devem ter já certificado energético emitido e visível nas suas entradas", disse Filipe Vasconcelos. Outro dos objetivos para 2014 passa por desenvolver um controlo mais apertado das empresas e técnicos que avaliam os imóveis e edifícios e passam os certificados. O trabalho da Adene será, neste caso, o de "identificar as entidades que emitam certificados energéticos de forma fraudulenta e denunciá-los à Direção-Geral de Energia e ao Ministério Público", adiantou o mesmo responsável.

quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Conselhos a ter em conta na formalização de contratos

Regra geral (e em Direito, toda regra tem pelo menos uma exceção), o conteúdo dos contratos é fixado livremente pelos contraentes. Dentro dos limites legais, as partes são livres de fixar o seu conteúdo, podendo inclusive celebrar contratos mistos ou atípicos (artigo 405º do Código Civil), de acordo com o principio jurídico da liberdade contratual.

Os contratos típicos são aqueles cujo regime está definido na lei (ex. arrendamento); os contratos mistos são aqueles em que se misturam regras de dois ou mais negócios já regulados na lei; por sua vez, os contratos atípicos são criados de raiz, já que o seu regime não está definido na lei.

Deixamos aqui alguns conselhos que deverá ter em conta, antes de colocar a sua assinatura num contrato:

1. Mesmo que a lei não exija que o contrato em questão seja celebrado por escrito, "não vá em cantigas" e reduza-o a escrito. Será relativamente fácil provar a existência de um contrato se estiver munido de um documento escrito.

2. Reconheça as assinaturas. Tradicionalmente apenas os notários o poderiam fazer, mas atualmente os advogados também o podem fazer, entre outros profissionais - os custos não são elevados. Se a letra e a assinatura estiverem reconhecidas, será difícil a alguma das partes vir alegar a falsidade da mesma, porquanto tal reconhecimento faz fé pública. Lembre-se também que se celebrar um contrato com uma pessoa coletiva (ex. sociedade), o contrato terá que ser assinado pela pessoa ou pessoas com poderes para obrigar a sociedade, e a entidade que reconhecer as assinaturas, terá que se certificar da legitimidade de quem assina, mediante consulta da "certidão permanente" atualizada.

3. Não se comprometa com algo que não poderá cumprir. Se por hipótese pretende vender uma parcela de um prédio rústico, mas a mesma ainda aguarda autonomização a ser concedida pela Câmara Municipal, coloque no contrato uma condição, no sentido de não poder ser responsabilizado se a dita entidade não autorizar a desanexação da parcela em causa. Os contratos podem e devem sempre que se revelar necessário para defesa dos interesses das partes, serem sujeitos a termo ou condição (suspensiva ou resolutiva). 

4. Informe a parte contrária de todas as situações que de algum modo possam influenciar a sua decisão em contratar, como por exemplo a existência de uma hipoteca. É exigível que as partes contraentes pautem a sua conduta pela boa fé, e esta implica colocar as "cartas na mesa", e não procurar vantagens ilícitas, falseando a realidade e ludibriando a contraparte. Poderá ser responsabilizado civilmente se causar prejuízos à parte contrária ou se lhe frustrar expectativas legítimas e criadas por si. A celebração de um contrato não pode ser encarada de ânimo leve, pois além de constituir um compromisso de honra, é tutelado e protegido pela ordem jurídica.

5. Leia sempre o contrato na integra antes de partir para a sua assinatura. Se o contrato estiver na posse da contraparte, peça-lhe que o envie com alguns dias de antecedência para que o possa analisar e tirar algumas dúvidas que possam surgir. Convém no dia da assinatura do contrato voltar a ler na integra o mesmo.

6. "Last but not least": consulte um advogado. Um contrato é uma realidade complexa que importa direitos e obrigações para ambas as partes, numa lógica de reciprocidade, em linguagem técnica, dizemos que tem caráter sinalagmático. A interpretação/compreensão de um contrato não está ao alcance de qualquer um; os advogados são os profissionais qualificados (e legitimados por lei) que se ocupam da feitura e interpretação dos contratos, aconselhando e acautelando os interesses das partes. Um passo em falso num compromisso assumido pode trazer-lhe dissabores futuros, e bem diz o povo e com razão que "se fores ao mar, prepara-te em terra".




O formalismo de alguns negócios jurídicos

Reza o artigo 220º do Código Civil (CC) que "a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei", ou seja, regra geral "a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir" (conforme artigo 219º CC).

O que estes dois preceitos conjugados nos transmitem é que em muitos casos os negócios jurídicos (ex. contratos) podem ser celebrados verbalmente, e que os casos que careçam de forma escrita terão consagração legal.

Vamos a alguns exemplos: 

- O contrato de mútuo (empréstimo de dinheiro mas não só...) não reveste forma especial (artigo 1143º CC), mas se o valor emprestado for superior a 2 500 Euros, o contrato só vale se for assinado pelo mutuário (a pessoa que recebe o dinheiro). Em outros casos, a lei exige ainda maior formalismo, continuando no nosso exemplo, se a quantia emprestada for superior a 25 000 Euros, o contrato terá que ser celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado.

- O contrato de arrendamento deve ser celebrado por escrito, desde que tenha uma duração superior a 6 meses (conforme artigo 1069º CC, na nova redação introduzida pela Lei 6/2006 de 27 de fevereiro).

Moral da história: antes de celebrar um negócio jurídico informe-se se a formalização do mesmo, está ou não sujeita a forma especial, e ainda que a lei não exija documento escrito, pense na questão da prova. É muito mais fácil provar a existência de um negócio jurídico se estiver munido de um documento escrito.

É  caso para se dizer "que o seguro morreu de velho"...

quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

A vantagem dos acordos extrajudiciais/judiciais

"Mais vale um mau acordo do que uma boa demanda". Não há advogado que não conheça este famoso ditado jurídico, e que alude precisamente às vantagens consideravelmente superiores de um acordo conseguido em sede extrajudicial/judicial, comparativamente às desvantagens que podem advir de uma sentença proferida por um juiz de direito.

Apontamos a nosso ver as vantagens de um acordo negociado:

1. Ausência de custas processuais: os tribunais não trabalham de graça, e quem não tiver condições para beneficiar do apoio judiciário, terá que arcar com os custos do processo. Não esquecer que os custos processuais têm vindo a aumentar, com a finalidade de reduzir o número de processos nos tribunais.

2. Possibilidade de autoregulação dos interesses das partes em divergência: quando ambas as partes se predispoem a negociar - e negociar implica obrigatoriamente fazer cedências -, têm a soberana possibilidade de decidirem sobre assuntos que lhes dizem diretamente respeito, ao passo que, quando atribuem a um juiz (e na sequência da interposição de uma ação em tribunal), o poder de decisão, na prática estão a permitir que um terceiro decida sobre os seus interesses. Na maior parte dos casos, serão meros espectadores, sem poderem participar ativamente na decisão.

3. Incerteza do resultado: não há advogado sério que possa garantir ao seu cliente o sucesso da ação, simplesmente porque não é ele que decide, mas sim o juiz. Poderá é informá-lo das possibilidades de êxito e adverti-lo dos riscos de inêxito, que no seu entendimento aquela ação encerra. O provérbio popular "cada cabeça sua sentença", tem total aplicação no domínio das decisões dos tribunais, porque não obstante, o juiz estar vinculado à lei, a interpretação dela não é unívoca. Se a isto juntarmos o facto de as leis estarem constantemente a ser alteradas, gerando problemas de aplicação no tempo, incerteza jurídica e dificuldades interpretativas acrescidas, facilmente constatamos que tudo isto somado há de ter reflexos nas decisões.

4. Dificuldades de prova: as leis atribuem direitos e exigem dos cidadãos deveres, mas na prática torna-se imperioso provar os factos que sustentam esses direitos. O tribunal é o orgão que "administra a justiça em nome do povo", interpretando e aplicando as leis às situações concretas da vida que lhes são apresentadas. O ponto é que nem sempre é fácil fazer prova dos factos que consubstanciam, se quisermos, que materializam, o direito. Um facto só existe quando conseguimos demonstrá-lo em tribunal, ou melhor, quando o juiz fica convencido da sua ocorrência, pois é ele que dará o facto como provado ou não provado. A prova testemunhal é considerada a "rainha das provas", sendo apreciada livremente pelo juiz, atendendo à razão de ciência da testemunha e ao seu interesse na causa. No fundo o que o juiz pretende saber é como é que a testemunha tem conhecimento deste ou daquele facto. Há testemunhas que mentem em tribunal, e nem sempre é fácil apanhar um mentiroso, por mais experiência que um juiz tenha. Regra geral, os tribunais são edifícios austeros, lúgubres, solenes, provocando uma ansiedade e nervosismo naturais no cidadão comum. Se uma testemunha começar a gaguejar, ou se se mexer demasiado na cadeira, ou evoluir para tiques nervosos, não podemos afirmar a régua e esquadro que ela está a mentir. Depois temos que considerar também o papel dos advogados das partes, cujo objetivo é fazer com que a testemunha da parte contrária entre em contradição, pois isso irá beneficiar a pretensão do seu cliente. Outras testemunhas há, que afirmam em tribunal factos que lhes foram relatados por outras pessoas, ou seja, de que não têm conhecimento direto, o que implica que se chamem essas pessoas a depor, caso contrário, não poderão ser considerados. Caros leitores atentem na subjetividade em que não raras vezes, se encontram submergidos os processos em tribunal...não é caso para se atirar a moeda ao ar, mas se a lançarmos talvez acertemos numas quantas decisões.

Uma coisa é a verdade material, isto é, aquilo que efetivamente se passou, outra bem diferente, é a verdade formal, ou seja, aquela que conseguimos provar no processo...

Pelas razões adiantadas, deve-se ponderar e muito, as vantagens da obtenção de um acordo, ainda que não consigamos tudo o que esperaríamos obter à partida. É que mais vale um pássaro na mão do que dois a voar".

sábado, 21 de dezembro de 2013

Requerimento de proteção jurídica

Se não tem meios para pagar os custos de um processo, bem como, os honorários a um advogado saiba que pode pedir apoio judiciário para esse efeito.

O requerimento de proteção jurídica é entregue na Segurança Social e se não obtiver resposta no prazo de 30 dias, considera-se tacitamente deferido. Aceda aqui ao formulário em questão.

Pode também fazer uma simulação para saber se tem ou não direito a esse apoio. Tenha em atenção que uma simulação é uma previsão aproximada da realidade, mas que não substitui a avaliação concreta que ao caso caiba, a ser efetuada pelos serviços da Segurança Social.

Este apoio de proteção jurídica, é aliás um imperativo constitucional, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa,  onde está previsto que todos têm acesso ao direito e aos tribunais, bem como, à consulta jurídica, "não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos".

Aceda também aqui à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, sobre o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Novas exigências para apresentação de queixa junto ao TEDH

De acordo com as alterações introduzidas ao artigo 47.º do Regulamento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que entrarão em vigor no próximo dia 1 de janeiro de 2014, os requisitos formais relativos ao conteúdo da queixa individual para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tornaram-se mais rigorosos.
As alterações visam aumentar a eficácia e a celeridade na apreciação e triagem das queixas, e introduzem duas novidades fundamentais que determinarão o prosseguimento do processo ou, ao invés, a rejeição liminar da queixa, sem sequer ser apreciada pelo Tribunal.

A primeira das alterações diz respeito à informação e aos documentos a enviar ao Tribunal. Assim, de futuro, os requerentes devem fornecer ao Tribunal informação suficiente, que lhe permita proceder a uma primeira análise da queixa; esta deve conter os dados essenciais relativos às violações invocadas e o formulário deve ser preenchido de forma completa e ser acompanhado da cópia dos documentos pertinentes (designadamente das decisões internas relevantes).

As queixas incompletas, que não contenham a informação necessária, serão rejeitadas pelo Tribunal. No entanto, este dispõe de um poder discricionário, podendo, em certas circunstâncias, perante razões que considere relevantes, admitir uma queixa que não preencha os requisitos formais exigidos pelo artigo 47.º do Regulamento do TEDH.

A segunda alteração diz respeito à interrupção do prazo para apresentação de queixa, que corresponde aos seis meses seguintes à decisão definitiva proferida pela mais alta instância nacional com competência no caso. Se, até aqui, a apresentação de uma queixa incompleta ou de uma simples carta bastavam para que este prazo pudesse ser interrompido, a partir de 1 de janeiro de 2014, para que a apresentação da queixa interrompa o citado prazo é necessário que esta preencha os requisitos formais previstos no referido artigo 47.º do Regulamento do TEDH.

O formulário tem, pois, de ser enviado ao Tribunal, devidamente preenchido e completo e acompanhado dos documentos relevantes, dentro do prazo estabelecido na Convenção, o qual só nessas condições será interrompido. A data relevante para a interrupção do prazo será a data aposta no carimbo postal.

A partir de 1 de janeiro de 2014 estarão disponíveis no sítio do Tribunal Europeu um novo formulário de queixa, mais simples, e informação destinada a ajudar os requerentes no preenchimento do formulário e a cumprir os novos requisitos decorrentes do artigo 47.º

> Informação disponibilizada pelo Gabinete de Documentação e Direito Comparado em http://www.gddc.pt/noticias-eventos/artigo.asp?id=noticia.52351620131218&seccao=Not%EDcias_Imprensa

Chumbo unânime do TC à convergência de pensões

Tribunal Constitucional considera que o diploma viola o princípio da confiança.

O Tribunal Constitucional chumbou por unanimidade o diploma da convergência das pensões, com base na violação do princípio da confiança, "decorrente dos princípios do Estado de Direito democrático consagrado no art 2º da Constituição", segundo anunciou hoje o juiz relator do acordão.

O TC dá assim inteira razão ao pedido de fiscalização preventiva apresentado pelo Presidente da República, que alegava, entre outros argumentos, a violação daquele princípio.

A lei previa o corte de 10% do valor ilíquido das pensões e o seu valor global (cerca de 728 milhões de euros) consta do orçamento de Estado para 2014.

Em declarações aos jornalistas, o presidente do Tribunal, Joaquim Sousa Ribeiro considerou que a Constituição não consagra o direito ao montante da pensão, mas apenas o direito à pensão.

Segundo o presidente, tal direito, "uma vez consagrado, ganha uma certa resistência", pelo que qualquer legislação que altere esse valor tem de ser "justificado", designadamente em face dos princípios constitucionais.

Sousa Ribeiro também adiantou que o argumento presidencial de que este diploma se tratava de um imposto não foi acompanhado pelo tribunal.

Segundo o juiz-presidente, o TC seguiu a linha que valoriza as expectativas dos reformados, considerando-as "reforçadas", desde logo por se estar em face de direitos já constituídas.

O tribunal teve em conta "sujeitos que fizeram opções de vida, contando com o caráter certo do montante das pensões, tendo muitos deles antecipado essas reformas".

Para Sousa Ribeiro, o TC fez a ponderação em relação à relevância dos interesses públicos apontados de sustentabilidade, da convergência, da igualdade proporcional entre os dois sistemas. "Esses interesses são legítimos e noutro contexto poderiam justificar uma redução as pensões", afirmou.

O juiz referiu ainda que o Tribunal nunca afirmou no acórdão a intangibilidade do montante das pensões.

Leia aqui o conteúdo de todo o acórdão.

Fonte: Justiça TV