quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

O Fiador

A fiança é juridicamente qualificada como uma garantia pessoal, na medida em que o fiador garante a satisfação de um direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante um credor (artigo 627.º n.º 1 do Código Civil).

Como principais características da fiança costumam apontar-se a acessoriedade e a subsidariedade. A primeira significa que a fiança é acessória da obrigação principal e que em princípio só se mantém, enquanto aquela existir. A segunda daquelas características confere ao fiador o chamado benefício da excussão prévia (artigo 638.º n.º 1 do CC), que se traduz na faculdade que assiste ao mesmo de recusar o cumprimento da obrigação, enquanto o credor não tiver excutido (executado) todos os bens do devedor.

O fiador pode renunciar ao benefício da excussão prévia, podendo essa renúncia ser expressa ou tácita (alínea a) do artigo 640.º CC). A renúncia será tácita se no texto do contrato no qual o fiador apõe a sua assinatura, se encontrar escrito que ele se assume como principal pagador da obrigação contraída pelo devedor. 

Regra geral, os grandes credores (p. ex. bancos) inserem nos textos dos contratos que disponibilizam (p. ex. crédito à habitação), uma cláusula de renúncia ao benefício da excussão prévia por parte do fiador, o que lhes possibilita desde logo, executar o património do fiador. Por via da renúncia o fiador torna-se solidário com o devedor.

Por este motivo, devemos ponderar e muito antes de assumirmos uma obrigação deste tipo.

Aceda aqui à legislação sobre esta matéria.




terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Trabalhadores voltam a escolher forma de pagamento dos subsídios

Duodécimos. Metade dos subsídios de férias e de Natal do setor privado pode ser paga de forma diluída ao longo do ano.  

Cristina Oliveira da Silva  

cristina.silva@economico.pt  

Em 2015, à semelhança do que aconteceu nos dois anos anteriores, os trabalhadores do setor privado podem receber 50 % do subsídio de férias e de Natal em duodécimos, sendo os restantes 50% pagos nos períodos habituais. Mas quem quiser rejeitar este regime de pagamento faseado, pode fazê-lo. Conheça as regras.  

1 COMO NASCEU ESTE REGIME?  

A possibilidade de pagar metade dos subsídios em duodécimos nasceu em 2013, como forma de suavizar o impacto do "enorme aumento de impostos", expressão utilizada pelo então ministro das Finanças, Vítor Gaspar. Na altura, vários advogados indicaram que a lei continha um lapso que inviabilizava o pagamento faseado no caso do subsídio de férias, mas a dúvida acabou por ser ignorada na aplicação prática da lei.  

2 O QUE DIZ A LEI?  

No caso de contratos permanentes, metade do subsídio de férias e de Natal deve ser pago em duodécimos (ou seja, ao longo do ano), sendo a restante metade paga nos períodos habituais (em regra, antes do início das férias e até 15 de dezembro, nos casos, respetivamente, do subsídio de férias e de Natal). Este regime consta de uma lei de 2013 que acabou por ser alargada a 2014 e que, de acordo com o Orçamento do Estado para 2015 (a aguardar promulgação e publicação), será novamente estendida ao próximo ano.  

3 E QUEM NÃO QUISER RECEBER EM DUODÉCIMOS?  

A lei de 2013 indica que o trabalhador pode rejeitar o pagamento faseado, através de "manifestação expressa" que deve ser apresentada no prazo de cinco dias. Admitindo que o Orçamento do Estado entra' em vigor no primeiro dia de 2015, o prazo para rejeitar os duodécimos começa no dia 2 e termina a 6 de janeiro, afirma André Pestana Nascimento. De acordo com o advogado da Uría Menéndez, "as escolhas feitas pelos trabalhadores em 2013 e 2014 só valem para esses anos" e "quem não disser nada" agora à empresa, "recebe em duodécimos".  

Mas também há interpretações diferentes. Diogo Leote Nobre, advogado da Cuatrecasas, entende que a comunicação só tem de ser feita se o trabalhador mudar de ideias e quiser ser abrangido, em 2015, por um regime diferente daquele que escolheu em 2014.  

Porém, acrescenta, também é preciso agora ter em conta outro fator e olhar para o regime que a empresa aplicou este ano nos casos em que o trabalhador não deu qualquer indicação, para perceber se a forma de pagamento foi ao encontro da intenção do funcionário. "À cautela, o trabalhador deve comunicar quando não quer duodécimos", conclui Leote Nobre.  

4 O TRABALHADOR PODE INFORMAR JÁ A EMPRESA?  

Sim. Para Leote Nobre, não há motivo para a empresa "não interpretar essa vontade" se a comunicação for feita já.  

5 COMO DEVE SER FEITA A COMUNICAÇÃO?  

Pestana Nascimento diz que a rejeição dos duodécimos deve ser feita através de meio escrito (como e-mail) para que o trabalhador conserve a prova.  

6 QUEM ESTÁ FORA DESTAS REGRAS?  

Os contratos a termo ou temporários: neste caso, o regime dos duodécimos depende de acordo escrito entre as partes. A lei também não se aplica a trabalhadores com regimes de pagamento antecipado, como é o caso dos bancários. Funcionários públicos e pensionistas têm outro regime e recebem obrigatoriamente todo o subsídio de Natal em duodécimos.  

7 OS DUODÉCIMOS PODEM REDUZIR O VENCIMENTO?  

A lei garante que a aplicação deste regime não pode resultar na "diminuição da respetiva remuneração mensal ou anual nem dos respetivos subsídios". Este ano, quando o salário mínimo aumentou, vários especialistas indicaram ao Diário Económico que as empresas teriam de acertar os duodécimos do subsídio de Natal já pagos, para que o trabalhador não recebesse menos do que o devido. Uma questão que abrangia outros casos de aumentos salariais. Além disso, os duodécimos descontam todos os meses para o IRS de forma autónoma face ao resto do salário.  

Fonte: Publicado no Diário Económico a 22-12-2014

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Contrato verbal facilita registo automóvel


O registo de propriedade automóvel vai poder ser feito pelo vendedor, com base num "contrato verbal". Para tal, basta que quem tenha vendido um veículo automóvel – cujo comprador não tenha alterado o registo de propriedade no prazo legal – apresente documentos que indiciem a efetiva venda e compra. O decreto-lei do Ministério da Justiça, publicado ontem, vem resolver o problema de centenas de particulares que venderam veículos e que foram surpreendidos com notificações de multas ou de Imposto Único de Circulação para pagar, apesar de as viaturas já não lhes pertencerem. Para tal, basta apresentar na Conservatória de Registo Automóvel documentos que comprovem a transação, como recibos ou faturas.
O pedido pode ainda ter por base "declaração prestada pelo vendedor, em que se indique o maior número possível de elementos, designadamente o nome e a morada do comprador e a data da compra e venda. Os stands de automóveis estão excluídos de beneficiar desta última possibilidade. À conservatória compete depois notificar o comprador, que se pode opor ao registo ou contestar/completar a informação.

Fonte: Publicado no Correio da Manhã a 16.12.2014

domingo, 7 de dezembro de 2014

Cláusulas abusivas em contratos de adesão

Trazemos hoje à colação uma temática que de um modo geral afeta os consumidores.

Nunca é demais frisar que para efeitos legais, consumidor é todo aquele que adquire um bem ou serviço para uso pessoal (não profissional), a um agente económico que exerce profissionalmente uma dada atividade. 

Por sua vez, os denominados contratos de (mera) adesão, muito usados por bancos, seguradoras, ginásios, operadoras de telecomunicações, entre outros, são contratos preconcebidos por uma das partes, sem possibilidade da outra parte, precisamente, o elo mais fraco da relação jurídica - o consumidor -, negociar o seu conteúdo, o que à partida gera enormes desequilíbrios/assimetrias negociais.

Não raras vezes, tais contratos contêm cláusulas abusivas, seja pela forma como são apresentadas (p. ex., em letras demasiado pequenas, impercetíveis a olho nu), seja pelo seu próprio conteúdo.

Várias dessas cláusulas foram já declaradas ilegais pelos Tribunais portugueses e estão disponíveis para consulta nos seguintes links: 


Espera-se assim, que os consumidores mais conscientes dos seus direitos ajam na defesa dos seus interesses, alertando os agentes económicos que esta ou aquela cláusula insíta neste ou naquele contrato, foi já apreciada e declarada ilegal por um Tribunal português.

É caso para se dizer, que "homem..." (consumidor)..." prevenido vale por dois".